Lei nº 4650 DE 25/11/2014

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 05 dez 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que menciona de fiscalizarem as vagas destinadas aos idosos e às pessoas com deficiência, nas suas respectivas áreas de estacionamentos, e dá outras providencias.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório que os shoppings centers, supermercados, hipermercados, farmácias, drogarias e estabelecimentos similares que possuam área de estacionamento, a fiscalizarem as vagas destinadas aos idosos e às pessoas com deficiência.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se restringe tanto aos estacionamentos localizados na parte interna ou externa do estabelecimento, desde que de sua inteira responsabilidade e que possuam vaga destinada aos idosos e/ou pessoas com deficiência.

Art. 2º Entende-se por pessoa idosa ou com deficiência, para os fins desta Lei, aquela definida na respectiva legislação vigente.

Art. 3º O estabelecimento deverá destinar pessoal específico para fazer a fiscalização de que trata esta Lei.

§ 1º O responsável pela fiscalização, ao verificar que determinado veiculo estacionou em vaga reservada para idoso ou pessoa com deficiência, deverá comunicar imediatamente ao proprietário sobre a irregularidade.

§ 2º No caso do infrator não retirar o veículo da vaga irregular, o responsável pela fiscalização deverá comunicar imediatamente à Prefeitura Municipal de Teresina para que esta, através de seu órgão competente, adote as providências legais, inclusive, com a aplicação de multa na forma estabelecida na legislação vigente.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 25 de novembro de 2014.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano dois mil e quatorze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Vereador Levino dos Santos Filho (em cumprimento à Lei nº 4.221/2012).