Lei nº 4.643 de 18/07/1995

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 18 jul 1995

Institui isenção fiscal para fins que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os proprietários de imóveis assim reputados de interesse histórico, e que tenham sido regularmente tombados, exclusivamente no que concerne aos imóveis nesta situação.

Art. 2º Para gozar dos benefícios instituídos pela presente Lei, deverá o interessado comprovar sua condição de legítimo proprietário de imóvel que se encontre na situação descrita no artigo anterior, além de toda a documentação relativa ao processo de tombamento.

Art. 3º O beneficiário da isenção de que trata esta Lei fica obrigado, sob pena de perda de incentivo respectivo, a adotar as medidas necessárias a preservação e conservação do bem tombado, sempre mantendo suas características essenciais em virtude das quais foi procedido o tombamento, bem como guardar fiel cumprimento ao que dispuser a respeito as legislações municipal e federal.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal (RN), 18 de julho de 1995.

ALDO FONSÊCA TINÔCO FILHO

PREFEITO