Lei nº 464 de 12/01/1999

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 13 jan 1999

Concede isenção fiscal do ISS ao artesão, prestador de serviços no âmbito artesanal.

(Revogado pela Lei Nº 2251 DE 02/10/2017):

O Prefeito Municipal de Manaus, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º A presente Lei vem conceder isenção fiscal do ISS ao artesão, prestador de serviços no âmbito artesanal (instrutor de cursos, serviços de recuperação de artes, etc.)

Art. 2º Todo artesão, prestador de serviços artesanais, será beneficiado, desde que devidamente cadastrado pelo órgão competente do Estado, SEBRAE ou Organização da Categoria legalmente estabelecida e reconhecida.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 12 de janeiro de 1999

OMAR JOSÉ ABDIL AZIZ

Prefeito Municipal de Manaus, em exercício.