Lei nº 4.633 de 23/08/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 ago 2011

Dispõe sobre a divulgação da advertência "SE BEBER, NÃO DIRIJA" em cardápios e panfletos de propaganda de bares, restaurantes, boates, lanchonetes e similares, no âmbito do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cardápios e panfletos de propaganda de bares, restaurantes, boates, lanchonetes e similares localizados no Distrito Federal devem conter, em local visível e com destaque, a frase de advertência "SE BEBER, NÃO DIRIJA".

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 3º Fica concedido aos estabelecimentos previstos no art. 1º o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agosto de 2011

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ