Lei nº 4.631 de 23/08/2011
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 ago 2011
Dispõe sobre a instalação de redes de proteção ou equipamento similar nos novos edifícios verticais no âmbito do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os empreendedores de novos edifícios verticais destinados a uso residencial obrigados a instalar, nas varandas, sacadas e janelas de cada unidade autônoma, antes da entrega das chaves, redes de proteção ou equipamento similar certificados pelo INMETRO.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput estende-se às varandas, sacadas e janelas das áreas comuns de circulação horizontal.
§ 2º Caso o adquirente do imóvel não concorde com a instalação de redes ou equipamento similar em sua unidade autônoma, deverá manifestar-se por escrito junto à empreendedora quando da compra da unidade.
Art. 2º Para o disposto nesta Lei, entende-se como empreendedor a pessoa física ou jurídica responsável direta ou indiretamente pela efetiva edificação da obra.
Art. 3º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo dos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela fiscalização de obras urbanas, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do órgão de defesa do consumidor.
Art. 4º Os empreendedores mencionados no art. 1º que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por unidade autônoma ou área comum de circulação horizontal não contemplada.
§ 1º Persistindo o descumprimento por período superior a 30 (trinta) dias após a autuação, a multa referida no caput será cobrada em dobro.
§ 2º Os valores fixados neste artigo serão reajustados mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agosto de 2011
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ