Lei nº 4623 DE 20/08/2014

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 27 ago 2014

Dispõe sobre a constituição, no Município de Teresina, do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos que processam alimentos, de origem animal e vegetal, para o consumo humano e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária agropecuária, no Município de Teresina, para a industrialização, a transformação, o beneficiamento, o armazenamento, o transporte, a produção e a comercialização, bem como outras atividades de processamento de alimentos, de origem animal e vegetal, para o consumo humano, e dá outras providências.

Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com a Constituição Federal, em especial no seu art. 23, inciso II; com as Leis Federais nº 8.171/1991 (que dispõe sobre a política agrícola), nº 9.712/1998 (que alterou a lei sobre a política agrícola), e demais alterações posteriores, nº 7.889/1989 (que regulamenta a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, referentes à Lei Federal nº 1.283/1950); e com os Decretos Federais nos 5.741/2006, 7.216/2010 e 7.524/2011 (referentes ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA).

Art. 2º A inspeção sanitária de estabelecimentos que processam alimentos, de origem animal e vegetal, para o consumo humano, refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Superintendência de Desenvolvimento Rural - SDR, órgão gestor de Agricultura do Município de Teresina.

§ 1º No momento do abate de animais, quando se tratar de abatedouro ou não, é obrigatória a presença do Fiscal, para inspeção antes e após a morte.

§ 2º Não será necessária a presença permanente do Fiscal nos estabelecimentos que não sejam abatedouros, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras e/ou eventuais.

§ 3º A inspeção sanitária se dará:

I - nos estabelecimentos que recebem animais ou vegetais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, para beneficiamento, transformação ou industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;

II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas, de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.

§ 4º A vigilância e fiscalização do trânsito municipal de animais e vegetais, bem como dos produtos deles derivados, será realizada pelo órgão gestor da agricultura do Município, conforme regulamentação.

Art. 3º A Superintendência de Desenvolvimento Rural - SDR poderá:

I - estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Piauí e União;

II - participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária - SIM com outros municípios; e

III - solicitar a adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, sempre em consonância com a legislação vigente.

§ 1º Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária de produtos de origem animal e vegetal.


§ 2º Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.

Art. 4º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos, de origem animal e vegetal, após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Superintendência de Desenvolvimento Rural - SDR.

Art. 5º Será de responsabilidade da Fundação Municipal de Saúde - FMS, através da vigilância sanitária, a fiscalização após o processo produtivo, a distribuição e consumo, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade com a Lei Federal nº 8.080/1990.

Art. 6º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

Art. 7º Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo de educação sanitária.

Parágrafo único. A educação sanitária e fitossanitária deverá ser regulamentada, implantada, coordenada e avaliada, em consonância com as políticas de educação sanitária previstas na legislação e normatização federal e deverão ser criadas condições técnicas e operacionais para a atuação no âmbito municipal.

Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte, conforme regulamento.

Art. 9º Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária Agropecuária - CISAGRO para, em caráter consultivo, aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária agropecuária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros, composto dos seguintes membros:

I - Superintendente de Desenvolvimento Rural - SDR;

II - 1 (um) representante da Fundação Municipal de Saúde - FMS;

III - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

IV - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA/PI;

V - 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/PI;

VI - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA/PI;

VII - 1 (um) representante da Agência de Defesa Agropecuária do Piauí - ADAPI;

VIII - 1 (um) representante da Classe Produtora Agropecuária.

§ 1º O mandato dos Conselheiros do CISAGRO constitui-se como serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por suas respectivas entidades, ou categorias, em assembléias, e os representantes das instituições públicas serão indicados por seus respectivos órgãos de origem, sendo todos os membros do Conselho nomeados pelo Prefeito Municipal.


§ 3º O Superintendente de Desenvolvimento Rural será o presidente do CISAGRO.

§ 4º Serão eleitos entre os membros do CISAGRO um Vice-Presidente e um Secretário Geral.

§ 5º Será de 2 (dois) anos o mandato dos membros do CISAGRO, inclusive suplentes, prorrogável uma única vez, por igual período, na forma do § 2º, deste artigo.

Art. 10. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.

Parágrafo único. Será de responsabilidade da Superintendência de Desenvolvimento Rural - SDR e da Fundação Municipal de Saúde - FMS a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária, deste Município.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará a obtenção do registro no serviço de inspeção dos estabelecimentos relacionados no art. 2º, § 3º, desta Lei.

Art. 12. A embalagem dos alimentos, de origem animal e vegetal, para consumo humano, deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo as normas estipuladas na legislação pertinente.

Art. 13. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.

Art. 14. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.

Art. 15. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos de origem animal e vegetal, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006.

Art. 16. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a autoridade sanitária e/ou fitossanitária municipal, no âmbito de sua competência, terá livre acesso às propriedades e estabelecimentos rurais e urbanos, estabelecidos nesta Lei, e a veículos de transporte e local de armazenamentos, ou qualquer outro lugar onde possam existir produtos ou alimentos processados de origem animal e vegetal, conforme regulamentação.

Parágrafo único. A Superintendência de Desenvolvimento Rural - SDR poderá acionar o Ministério Público ou outro órgão competente e requisitar auxílio da força policial, para apoio as ações que se fizerem necessárias, na execução desta Lei.

Art. 17. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão oriundos das verbas alocadas na Superintendência de Desenvolvimento Rural - SDR, constantes no Orçamento do Município de Teresina.

Parágrafo único. Para a implantação, na sua plenitude, do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a remanejar do quadro efetivo e/ou comissionado, da Prefeitura Municipal de Teresina, a mão de obra necessária para o funcionamento do serviço de inspeção e fiscalização dos produtos agropecuários.


Art. 18. Os Empreendimentos Agropecuários e Agroindustriais, já instalados no Município de Teresina, terão um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para se adequarem à presente Lei.

Art. 19. Os casos omissos que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de Decreto Municipal do Chefe do Poder Executivo, e os demais casos por meio de resoluções e/ou portarias baixados pela Superintendência de Desenvolvimento Rural - SDR, depois de debatidos no Conselho de Inspeção Sanitária Agropecuário - CISAGRO.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 20 de agosto de 2014.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatorze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo