Lei nº 4.620 de 28/04/1965

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 1965

Isenta do impôsto único sôbre energia elétrica a Rêde Elétrica Piquete-Itajubá, no período que especifica.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isenta do pagamento do impôsto único sôbre energia elétrica, criado pela Lei nº 2.308, de 30 de agôsto de 1954, a Rêde Elétrica Piquete-Itajubá, do Ministério da Guerra, no período entre 30 de agôsto de 1954 e 31 de julho de 1958.

Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Arthur da Costa e Silva

Octávio Gouveia de Bulhões