Lei nº 4.619 de 23/08/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 ago 2011

Dispõe sobre a afixação do itinerário na lateral dos ônibus do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a afixação do itinerário na lateral dianteira direita dos ônibus e veículos dos serviços de Transporte Público Coletivo e Alternativo do Distrito Federal.

Parágrafo único. O itinerário deverá conter os pontos de saída e chegada, bem como os principais pontos de referência do percurso.

Art. 2º Fica mantida a indicação de destino situada na parte superior frontal dos ônibus do Transporte Público Coletivo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agosto de 2011

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ