Lei nº 4.615 de 23/08/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 ago 2011

Concede gratuidade na obtenção de segunda via dos documentos Carteira Nacional de Habilitação e Certificado de Renovação de Licenciamento de Veículos, roubados ou furtados.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a gratuidade do pagamento do preço público, na obtenção de segunda via da Carteira Nacional de Habilitação e do Certificado de Renovação de Licenciamento de Veículos, nos casos de furto ou roubo.

Art. 2º A gratuidade será concedida com a apresentação do boletim de ocorrência policial, em cópia autenticada junto ao órgão de segurança emitente, onde conste expressamente o registro dos documentos furtados ou roubados.

Art. 3º A segunda via do documento deverá ser requerida em prazo máximo de 60 dias do registro do fato, sendo que após essa data o cidadão perderá o direito expresso por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agosto de 2011

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ