Lei nº 4.610 de 31/03/1965
Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 1965
Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º Os valôres dos símbolos dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, fixados pela Lei nº 4.097, de 19 de julho de 1962, e alterados pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, passam a ser os constantes da tabela anexa.
Art. 2º O salário-família passará a ser pago na base de Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.
Art. 3º Aplica-se esta lei aos servidores inativos, independente de prévia apostila.
Art. 4º As vantagens financeiras decorrentes da presente lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.
Art. 5º Os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo, do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 6º Aplica-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o crédito especial de Cr$600.000.000 (seiscentos milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas decorrentes da presente lei, e que será automàticamente registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º
Símbolos | Cr$ | |
PJ | ......................................................................................... | 417.000 |
PJ-0 | ......................................................................................... | 410.000 |
PJ-1 | ......................................................................................... | 405.000 |
PJ-2 | ......................................................................................... | 387.000 |
PJ-3 | ......................................................................................... | 367.000 |
PJ-4 | ......................................................................................... | 333.000 |
PJ-5 | ......................................................................................... | 317.000 |
PJ-6 | ......................................................................................... | 300.000 |
PJ-7 | ......................................................................................... | 275.000 |
PJ-9 | ......................................................................................... | 225.000 |
PJ-10 | ......................................................................................... | 205.000 |
PJ-12 | ......................................................................................... | 167.000 |
Brasília, 31 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco