Lei nº 4.606 de 30/03/1965
Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 1965
Dispõe sôbre as comemorações do centenário de Epitácio Pessoa.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União fará comemorar festivamente, em todo o território nacional, o centenário do nascimento de Epitácio Pessoa, a transcorrer no dia 23 de maio de 1965.
Art. 2º As comemorações serão orientadas pelo Ministério da Educação e Cultura, que coordenará as solenidades, palestras e conferências, destinadas a exaltar a figura do insigne brasileiro.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a mandar imprimir o sêlo comemorativo do centenário de Epitácio Pessoa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora
Raymundo Moniz de Aragão