Lei nº 4.600 de 22/02/1965

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 1965

Cria a Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos de São José do Rio Prêto, Estado de São Paulo

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos de São José do Rio Prêto, Estado de São Paulo.

Art. 2º A Diretoria Regional referida, cuja sigla é DR-SJO, terá a seu cargo a execução dos serviços postais e de telecomunicações dentro dos limites de sua jurisdição, integrada pelos seguintes municípios: Ibirá - Catanduva - Nova Granada - Orindiuva - Paraíso - Paulo de Faria - Pirangí - Taiaçu - Boturuna - Aririnha - Ingá - Onda Verde - Potyrendaba - Urupês - José Bonifácio - Planalto - Nova Aliança - Nipoã - Neves Paulista - Poloni - Macaubal - Gastão Vidigal - Monte Aprazível - Nhandeára - Auriflama - General Salgado - Magda - Pereira Barreto - Buritama - Itajobi - Valentim Gentil - Estrêla d'Oeste - Pôrto Taboado - Santa Fé do Sul - Jales - Fernandópolis - Votuporanga - Cosmorama - Nova Granada - Tanabí - Bálsamo - São José do Rio Prêto - Uchôa - Guapiaçu - Cederal - Cajobí - Tabapuan - Cardoso - Riolândia - Álvares Florenso - Palestina - Guaraní - Indiaporã - Mirassol - Pirangi, Nova Aliança - Olímpia - Taquaratinga.

Art. 3º São criados para execução desta Lei, uma função gratificada de Tesoureiro-Chefe e os seguintes cargos isolados:

1 - Diretor Regional, símbolo 6-C (de provimento em comissão);

4 - Tesoureiro-Auxiliar, nível 18 (de provimento efetivo).

Art. 4º Fica o Govêrno autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), para custear as despesas, de qualquer natureza, com a instalação e o funcionamento da Diretoria Regional a que se refere o art. 1º.

Art. 5º Fica criada a Subcontadoria Seccional do Ministério da Fazenda, junto à Diretoria Regional, a que se refere o art. 1º.

Art. 6º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias serão expedidos o regimento da Diretoria Regional ora criada e instruções para o seu funcionamento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora