Lei nº 460 de 11/01/1999

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 13 jan 1999

Concede redução de multa por infração, multa de mora e juros de mora, para pagamento de créditos tributários em atraso, na forma abaixo.

O Prefeito Municipal de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Os créditos tributários de qualquer natureza em atraso, vencidos até 31 de dezembro de 1997, inclusive estabelecidos em auto de infração, ajuizados ou não, poderão ser pagos com redução de multa por infração multa de mora e juros de mora, da seguinte forma:

I - Multa por infração relativa ao dever principal, multa de mora e juros de mora:

a) redução de até 90% (noventa por cento), se o pagamento for efetuado de uma só vez;

b) redução de até 80% (oitenta por cento), se o pagamento for efetuado parceladamente.

II - Multa por infração relativa a dever acessório:

a) redução de 70% (setenta por cento), se o pagamento for efetuado de uma vez;

b) redução de até 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado parceladamente.

§ 1º - Para usufruir os benefícios deste artigo, o contribuinte deverá firmar termo de desistência de impugnação, de recurso administrativo ou judicial, para todos os efeitos e Termo de Confissão de Dívida.

§ 2º - Os benefícios desta Lei não poderão ser aplicados cumulativamente com outros já previstos em leis específicas, podendo o contribuinte escolher aquele mais vantajoso.

§ 3º - O Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de maio de 1998.

Manaus, 11 de janeiro de 1999

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Prefeito Municipal de Manaus, em exercício.