Lei nº 4.598 de 22/02/1965

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 1965

Isenta do impôsto de importação equipamento de televisão importado pela Rádio Rio Limitada (TV-Rio).

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, exclusive a taxa de despacho aduaneiro para equipamento de televisão constante das licenças ns. DG-60/3325-3270 e DG-62/263.3024 emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Rádio Rio Ltda. (TV-Rio).

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º A baixa do Têrmo de Responsabilidade referente à isenção de que trata esta lei, só será efetivada à vista da respectiva verificação fiscal.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões