Lei nº 4.596 de 22/02/1965
Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 1965
Isenta do impôsto de importação e de consumo equipamento a ser importado pela Rádio Sociedade Gaúcha S.A.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG 1.668-6.848, expedida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Rádio Sociedade Gaúcha S.A., destinado à instalação de uma emissora de televisão, em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional e taxa de despacho aduaneiro.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões