Lei nº 4591 DE 18/09/2019

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 set 2019

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.366, de 15 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia:

Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 3º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 2.366, de 15 de dezembro de 2010, que "Institui o Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Rondônia", passa vigorar com a seguinte redação:

"A rt. 1º . ....

Parágrafo único. O Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros somente poderá ser realizado por táxis com suas concessões ou permissões devidamente regulares junto ao respectivo Município, e reger-se-á pelos dispositivos da presente Lei, do Código de Trânsito Brasileiro e regulamentos que venham ser baixados."

Art. 2º Aos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 2.366 , de 15 de dezembro de 2010, que "Institui o Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Rondônia", ficam acrescidos os dispositivos abaixo, com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

.....

§ 3º Regime de permissão, é a permissão ou concessão concedidas aos táxis nos respectivos Municípios, de forma precária ou não, que terão autorização da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO para atuar no serviço da presente Lei.

§ 4º A autorização será precedida de credenciamento pela AGERO."

"Art. 3º .....

.....

VI - Permissão é a autorização fornecida pela AGERO aos taxistas que possuem a permissão ou concessão concedidas pelos respectivos Municípios , de forma precária ou não;

VII - Autorização é o ato concessivo da AGERO para o taxista para explorar o serviço de transporte de pessoas e coisas no percurso entre Municípios."

"Art. 4º .....

§ 1º .....

.....

IX - possuir a permissão ou concessão concedidas aos táxis nos respectivos Municípios, de forma precária ou não."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 18 de setembro de 2019.

Deputado LAERTE GOMES

Presidente - ALE/RO