Lei nº 4.584 de 11/01/2006
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 23 jan 2006
Institui a obrigatoriedade de se manter em local visível, em estabelecimentos mencionados, cartaz com dizeres do estatuto da criança e do adolescente (ECA) que esta Lei especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os restaurantes, hotéis, bares, pousadas, boates, casas de espetáculos artísticos, rodoviária, portos aeroportos e terminal urbano de passageiros, obrogados a manter, em local visível, cartaz com medida mínima de 20x30 centímetros (tamanho ofício), com a seguinte inscrição: "AVISO: SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME, COM PENA DE RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS E PAGAMENTO DE MULTA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ART. 244-A)".
Art. 2º A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa;
II - Não sanada a irregularidade, será aplicada multa, a ser fixada conforme regulamentação da presente Lei;
III - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
IV - Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará e licença e funcionamento concedido à empresa, por até 30 (trinta) dias, devendo o mesmo, após o decurso desse prazo, ser regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a interdição e lacração do estabelecimento.
Art. 3º A regulamentação da presente Lei ficará a cargo do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 11 DE JANEIRO DE 2006, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito