Lei nº 4.581 de 11/01/2006

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 23 jan 2006

Dispõe sobre a fixação de orientação sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de danos causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) em estabelecimento de prestação de serviços de saúde públicos ou privados e funerárias do município de São Luís e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seu habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados do Município de São Luís, e as empresas funerárias, obrigados a manter afixado, em local visível, orientações sobre o Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), criados pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que tem como objetivo amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo território nacional.

§ 1º A placa ou cartaz contendo as informações deverá atender a metragem mínima de 42,00cm x 29,00cm.

§ 2º As orientações expressas na placa devem conter:

a) A indenização do seguro DPVAT poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários.

b) Para receber o seguro em caso de morte devem ser apresentados os seguintes documentos:

- certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O);

- certidão de óbito;

- comprovante da qualidade de beneficiário.

c) Para receber seguro em caso de Invalidez Permanente:

- certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O);

- relatório médico, atestando o tipo e grau definitivo de invalidez.

d) Para receber o Seguro em caso de Despesas Médicas e Suplementares:

- certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O);

- comprovação dos gastos médios, hospitalares ou ambulatoriais (recibo);

- relatório médico, discriminando o tratamento e ala definitiva.

§ 3º As orientações expressas na placa devem informar ainda:

a) O prazo para requerer o DPVAT é de até 20 anos.

b) As indenizações são pagas individualmente não importando quantas vítimas o acidente tenha causado.

"A indenização do Seguro DPVAT poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários".

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira infração;

II - multa de três salários mínimos na segunda infração, dobrada nas subseqüentes.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em 30 (trinta) dias, a contar de sua entrada em vigor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertecerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 11 DE JANEIRO DE 2006, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito