Lei nº 4579 DE 04/06/2014

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 06 jun 2014

Dispõe sobre a instalação de pia para Higiene das Mãos e de Pias Adaptadas as Pessoas com Deficiência Motora, Cadeirantes, nos Estabelecimentos Comerciais (Shoppings, Hipermercados e Congêneres) que contenham Praça de Alimentação e dá outras providências. (*)

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória nos estabelecimentos comerciais (shoppings, hipermercados e congêneres) que contenham praça de alimentação, a instalação de pias para a higiene das mãos e de pias adaptadas as pessoas com deficiência motora e cadeirantes.

§ 1º Para fins desta Lei entende-se como praça de alimentação o local destinado ao consumo de alimentos, que contenha mesas e, pelo menos, dois estabelecimentos que comercializem refeições.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar a pia em local visível, equipado com sabonete líquido e papel toalha para higienização dos usuários.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de reincidência.

Parágrafo único. Uma vez advertido, o estabelecimento deverá providenciar a instalação ou adaptação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 4 de junho de 2014.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze.

JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO LIMA FILHO

Secretário Executivo da SEMGOV

(*) Lei de autoria do Vereador Levino dos Santos, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.