Lei nº 4.575 de 09/06/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 jun 2011

Cria o programa Comer com Arte nos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica criado o programa Comer com Arte nos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal.

Art. 2º O projeto Comer com Arte tem por finalidade estimular e fomentar a cultura e a arte no Distrito Federal e utilizará o espaço dos Restaurantes Comunitários para apresentações de música, dança, teatro, artes plásticas, artesanato, literatura e manifestações folclóricas.

Art. 3º Fica dada a oportunidade de os artistas locais se apresentarem nos diversos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal, com garantia de público, no mínimo uma vez por semana, no horário de funcionamento.

Art. 4º Esta Lei objetiva:

I - possibilitar que os artistas da cidade possam mostrar sua arte ao público;

II - garantir acesso gratuito à cultura a toda a população do Distrito Federal, auxiliando na formação cultural e no desenvolvimento humano;

III - melhorar a saúde dos frequentadores dos Restaurantes Comunitários, haja vista a correlação diretamente proporcional entre a boa arte e a saúde;

IV - tornar o ambiente dos Restaurantes Comunitários mais familiar e agradável;

V - possibilitar ao artista local a oportunidade de renda.

Art. 5º Terão preferência para expor e apresentar seus trabalhos os artistas e artesãos residentes na Região Administrativa onde se situa o Restaurante Comunitário.

Art. 6º Fica o Poder Executivo responsável pela adequação do espaço para realização das apresentações.

Art. 7º Poderá o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, reverter porcentagem da renda do Restaurante Comunitário no dia da apresentação em benefício dos artistas locais.

Art. 8º O Poder Executivo poderá estender este programa a outros espaços públicos com concentração de pessoas.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 2011

DEPUTADO PATRÍCIO

Presidente