Lei nº 4553 DE 28/04/2014

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 07 mai 2014

Altera dispositivos da Lei nº 4.410, de 14 de junho de 2013, que "Dispõe sobre a política de Benefícios e Incentivos Fiscais do Município de Teresina às empresas de Call Center e Telemarketing e dá outras providências", na forma que especi?ca.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º, da Lei nº 4.410/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio municipal ou adquiri-las, com a finalidade de estimular as atividades empresariais contempladas nesta Lei, através de alienação, locação ou concessão de direito real de uso a terceiros".

Art. 2º Acrescenta-se o inciso IV ao § 3º e modifica-se o § 5º, ambos do art. 6º, da Lei nº 4.410, de 14 de junho de 2013, passando a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 6º .....

.....

§ 3º .....

.....

IV - Seguro Garantia.

.....

§ 5º O Município de Teresina, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, pronunciar-se-á, em decisão administrativa fundamentada, após a oitiva da Procuradoria do Município, a respeito das garantias que lhe forem ofertadas nos termos do § 3º deste artigo, sendo exigido 10% (dez por cento) do valor do imóvel, a título de caução, através de Depósito Bancário.

....."

Art. 3º O art. 8º, da Lei nº 4.410/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Somente se concederão os Benefícios e Incentivos desta Lei às pessoas jurídicas legalmente constituídas na forma da legislação Empresarial."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 28 de abril de 2014.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e quatorze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo