Lei nº 4.545 de 14/11/1996

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 15 nov 1996

Institui normas gerais de proteção a edificação ou a conjunto de edificações, cujas expressões arquitetônicas ou históricas constituam o Patrimônio Cultural Edificado de Maceió, disciplina a preservação desses bens e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas as normas gerais de proteção as Zonas Especiais de Preservação (ZEP), compostas por edificações em conjuntos e/ou edificações isoladas, cujas expressões arquitetônicas ou históricas constituam o Patrimônio Cultural Edificado de Maceió, tendo em vista os seguintes objetivos:

I - Assegurar a proteção e o disciplinamento da preservação do Patrimônio Cultural Edificado do Município de Maceió;

II - Permitir a delimitação de zonas especiais para a preservação desse Patrimônio;

III - Instituir um regime especial para as mesmas zonas em relação à legislação urbanística própria do Município de Maceió;

IV - Criar benefícios fiscais de estímulo às atividades turísticas e de preservação.

Parágrafo único. O Chefe do Executivo Municipal, mediante decreto, estabelecerá cada Zona Especial de Preservação (ZEP) aprovando seu respectivo regulamento e destinação, detalhando as normas edilícias e de uso e ocupação, de aplicação específica para cada uma das ZEP instituídas.

Art. 2º As Zonas Especiais de Preservação (ZEP), poderão ser subdivididas em Setores de Preservação Rigorosa (SPR) e Setores de Preservação Ambiental (SPA).

§ 1º Considera-se, para os efeitos desta Lei, Setor de Preservação Rigorosa (SPR), o espaço urbano contendo qualquer edificação ou conjunto de edificações, instituídas como Patrimônio Cultural Edificado de Maceió, sujeitos, por isso, a um rígido controle das intervenções edilícias e urbanísticas de modo a impedir intervenções ou não intervenções que provoquem o seu perecimento ou que interfiram nas suas características, alterando-lhe a feição original ou ambiência.

§ 2º Considera-se, para os efeitos desta Lei, Setor de Preservação Ambiental (SPA), o espaço urbano de entorno aos Setores de Preservação Rigorosa (SPR), visando atenuar a interferência paisagística da urbanização sob estas áreas.

Art. 3º A proteção ao Patrimônio Cultural Edificado de Maceió, deverá ser exercida pelo Poder Público Municipal com a colaboração da comunidade, por meio de vigilância e execução das obras de conservação, reparação ou restauração.

§ 1º Considera-se, para os efeitos desta Lei, Obra de Conservação, a intervenção de natureza preventiva, que consiste na manutenção do Bem Cultural a ser preservado.

§ 2º Considera-se, para os efeitos desta Lei, Obra de Reparação, a intervenção de natureza corretiva, que consiste na substituição, modificação ou eliminação de elementos estranhos ou incompatíveis com a unidade arquitetônica do conjunto ou edifício isolado a ser preservado.

§ 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei, Obra de Restauração, a intervenção, também de natureza corretiva, que consiste na reconstituição das características originárias de imóvel, mediante a recuperação da estrutura afetada e dos elementos destruídos, danificados ou descaracterizados ou, ainda, o expurgo de elementos estranhos ao Bem Cultural a ser preservado.

CAPÍTULO II - DOS USOS E ÍNDICES URBANÍSTICOS A SEREM ADOTADOS PARA AS ZONAS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO (ZEP)

Art. 4º Cada Zona Especial de Preservação (ZEP) deverá adotar, no espaço interior da poligonal delimitada através do Decreto, seus específicos índices urbanísticos, dentre os seguintes:

I - Taxa de ocupação, sendo o percentual expresso pela relação entre a projeção da área edificada sobre o plano horizontal e a área do terreno;

II - Gabarito, sendo a altura máxima permitida para a edificação;

III - Afastamentos, sendo as distâncias mínimas entre a edificação e as linhas divisórias do terreno, medidas perpendicularmente a estas últimas.

Art. 5º Os Usos Permitidos e os usos e atividades que receberão incentivos fiscais, nas Zonas Especiais de Preservação (ZEP), deverão ser determinados nos seus específicos decretos regulamentadores.

Art. 6º Aos usos que não estejam definidos como Permitidos, nas zonas ou setores, pelo Decreto regulamentador específico da Zona Especial de Preservação (ZEP), regularmente instalados antes da vigencia do Decreto, fica vedada a ampliação de suas instalações e atividades.

CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS PARA OBRAS E PARCELAMENTO DO SOLO NAS ZONAS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO (ZEP) SEÇÃO I - DAS NORMAS GERAIS

Art. 7º As obras novas nas Zonas Especiais de Preservação (ZEP), não poderão reduzir a visibilidade dos monumentos ou do conjunto arquitetônico.

Art. 8º Quando a regulamentação própria da Zona Especial de Preservação (ZEP), não dispuser sobre o remembramento ou desmembramento de terrenos ou de edificações, não poderão ser aprovados projetos de loteamento, modificações de loteamento, remembramento ou desmembramento, nesse espaço.

SEÇÃO II - DAS NORMAS PARA OS SETORES DE PRESERVAÇÃO RIGOROSA (SPR)

Art. 9º As construções, bem como as obras de Conservação, Reparação ou Restauração projetadas, respectivamente, para terrenos e para edificações situadas em Setor de Preservação rigorosa (SPR), submeter-se-ão às normas desta Lei e da regulamentação própria da Zona Especial de Preservação (ZEP) a que pertença.

§ 1º Os projetos de construção, os de reparação de edificações, bem como os de parcelamento do solo em Setor de Preservação Rigorosa (SPR), que se achem em tramitação na Prefeitura de Maceió, ainda sem aprovação na data da declaração da respectiva Zona Especial de Preservação (ZEP), sujeitar-se-ão às disposições estabelecidas para a mesma.

§ 2º Os interessados terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da declaração da Zona Especial de Preservação (ZEP), para adequar os seus respectivos projetos às normas que venham a ser estabelecidas, sem o que, decorrido o prazo, serão arquivadas com indeferimento as solicitações de aprovação.

Art. 10. São consideradas de interesse para a revalorização das Zonas Especiais de Preservação (ZEP), as obras de Conservação, Restauração e Reparação, tais como:

I - Eliminação de acréscimos, comprovadamente desvinculados do contexto arquitetônico e ambiental;

II - Modificação das fachadas, restabelecendo as relações compatíveis com as dimensões do imóvel e da vizinhança imediata, utilizando elementos de acabamento adequado ao conjunto;

III - Recomposição dos telhados no que se refere aos materiais, disposição e detalhes, com eliminação dos elementos incompatíveis com as características da edificação e do conjunto;

IV - Consolidação de estrutura, que evite danos futuros ao imóvel.

Parágrafo único. A Restauração e/ou Reparação das edificações e ruínas deverá ficar condicionada à existência de documentação ou indícios no local, devendo o projeto ser precedido por pesquisa histórica ou arqueológica e prospecção no local.

Art. 11. Nas edificações que conservam preservado o traçado da planta, deverá ser respeitada a integridade arquitetônica do imóvel nas modificações que se fizerem necessárias, como instalação de sanitários, cozinha e mezanino.

Art. 12. Área de permanência não prolongada como sanitários e áreas de serviços poderão ter tiragem de ar mecânica ou serem ventilados através de dutos horizontais que tenham área mínima da secção de 0,15m², com dimensão mínima de 0,30m.

Art. 13. Os poços e áreas de iluminação e ventilação deverão ter área mínima de 2,00m² com dimensão mínima de 1,00m de lado e serem parcialmente recobertos com telha de capa.

Art. 14. As obras novas nos Setores de Preservação Rigorosa (SPR), deverão se integrar ao conjunto (vizinhança) nos aspectos de volumetria, implantação no terreno, tipo e inclinação da coberta, materiais de revestimento externo, inclusive esquadrias e respeitarão nas fachadas a relação cheios/vazios para abertura dos vãos.

Art. 15. Em qualquer caso, as construções e obras de Conservação, Reparação ou Restauração situadas em Setor de Preservação Rigorosa (SPR) respeitarão a volumetria e a feição do imóvel, de per si e em relação à escala e à forma do conjunto em que esteja situado, para assegurar as suas características originais e para manter:

I - O gabarito e o número de pavimentos do prédio existente, nos casos de obra de reparação ou restauração, e do que preexistiu no terreno, no caso de construção;

II - A escala e as características arquitetônicas do conjunto, quando se tratar de construção em terrenos antes não edificados;

III - A implantação do prédio no terreno, quanto à taxa de ocupação e à área construída, vedada a possibilidade de recuo frontal ou afastamento lateral antes inexistente, ainda que compensado;

IV - A forma e inclinação da coberta;

V - Os materiais de revestimento das paredes e da coberta, inclusive pintura;

VI - Os vãos de circulação, ventilação, iluminação e insolação voltados para o espaço externo, bem como os materiais de vedação dos mesmos.

Art. 16. Internamente os edifícios, localizados em Setor de Preservação Rigorosa (SPR), podem sofrer modificações desde que não provoquem alteração no seu aspecto externo, podendo ser analisados em condições especiais em relação ao código de edificações do Município.

Art. 17. Nos Setores de Preservação Rigorosa, os revestimentos de paredes, pisos e forros dos cômodos que se abrem para os logradouros, devem ser compatíveis com as características da edificação e do conjunto.

Art. 18. Nos Setores de Preservação Rigorosa (SPR), não poderão ficar aparente nas fachadas e empenas:

I - Tubulações para escoamento de águas pluviais e esgotos;

II - Aparelhos de ar-condicionado.

Parágrafo único. No caso de edificações antigas que tenham tubulações originalmente aparentes, estas deverão permanecer.

Art. 19. Não será permitida, nos Setores de Preservação Rigorosa (SPR), abertura de esquadrias na águas dos telhados voltados para o logradouro, podendo haver aberturas nos telhados voltados para os fundos desde que não haja modificação na empena nem na localização e na altura da cumeeira original e essa abertura não ultrapasse 2/3 da largura da edificação.

Art. 20. Não será permitida, nos Setores de Preservação Rigorosa (SPR), a instalação de toldos nas fachadas voltadas para o logradouro.

Art. 21. Para preservação do sítio formado pelo bem ou conjunto de bens de valor cultural e seu entorno, objetivamente delimitado pelo perímetro do Setor de Preservação Rigorosa (SPR), fica proibido:

I - A realização de obras de desmonte, terraplanagem, aterro, desmatamento, derrubada de árvore, bem como qualquer outra modificação de relevo ou da paisagem que interfira na sua ambiência;

II - O uso de revestimento superficial, qualquer que seja a qualidade do material empregado, nos logradouros públicos onde ainda não haja, bem como a substituição do revestimento existente ou o seu capeamento com material de natureza diversa do original;

III - A implantação de redes aéreas, elétricas e telefônicas;

IV - A instalação e funcionamento ou permanência de atividade incompatível com a natureza do sítio ou que ponha em risco a sua integridade física.

Parágrafo único. O órgão competente da Prefeitura da Cidade de Maceió notificará todo aquele - pessoa física ou jurídica - que exerça atividade cuja natureza, pelas instalações ou equipamento necessários ao funcionamento, não se faça compatível aos usos para ela previstos, concedendo-lhe prazo para conformar-se à situação estabelecida no correspondente Decreto regulamentador ou transferir-se para outra localidade.

SEÇÃO III - DAS NORMAS PARA OS SETORES DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (SPA)

Art. 22. O controle sobre o Setor de Preservação Ambiental (SPA) se exercerá quanto ao parcelamento e ocupação do solo e quanto à disciplina dos usos definidos em Decreto, observados os seguintes princípios:

I - Estabelecimento da área do lote mínimo que condicionará o parcelamento do solo;

II - Fixação da taxa de ocupação do terreno e do gabarito das edificações;

III - Definição dos usos permitidos e estabelecimento de microzonas de atividades, se necessários.

Art. 23. Incidem, ainda, sobre o Setor de Preservação Ambiental (SPA), as seguintes restrições:

I - Quando a ZEP for localizada em área urbanificada, ficam proibidas ações que impliquem descaracterização da trama urbana, tais como abertura, supressão ou alargamento de vias e remembramento de lotes, a não ser em casos permitidos na regulamentação de cada ZEP;

II - Não serão permitidas obras de desmonte, terraplanagem, aterro, desmatamento, derrubada de árvores, bem como qualquer outra que modifique sua paisagem natural;

III - É vedada a colocação de Veiculo de Divulgação, em terreno vago e na coberta ou no topo de prédio nela situado.

Art. 24. Existindo poços para ventilação e iluminação de vãos internos, estes deverão ter uma área mínima de 2,00m² e dimensão mínima de 1,00m

CAPÍTULO IV - DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS

Art. 25. Todos os planos para a aprovação de projetos, licenciamento de alvarás e novos usos na ZEP deverão ser submetidos à apreciação do órgão municipal competente.

Art. 26. Na concessão de alvará de construção, ampliação, reforma, restauração ou reparos, a Prefeitura Municipal respeitará as exigências contidas nesta Lei Municipal, e levará em consideração:

I - O Código de Edificações e Código de Urbanismo do Município;

II - As legislações estadual e federal pertinentes;

III - A preservação urbana do conjunto histórico.

Art. 27. Na concessão de alvará de construção, ampliação, reforma, restauração ou reparos deverão ser observadas as seguintes fases de análise:

I - Estudo de viabilidade de projeto;

II - Projeto definitivo.

§ 1º Entende-se por estudo de viabilidade de projeto, uma análise prévia da intervenção a ser feita no imóvel.

§ 2º Entende-se por projeto definitivo, o projeto executivo final.

Art. 28. Para o estudo de viabilidade de projeto o requerente deverá se dirigir ao órgão técnico municipal responsável pela preservação, apresentando os seguintes documentos:

I - Requerimento solicitando parecer favorável;

II - Levantamento fotográfico da edificação;

III - Apresentação do levantamento físico do imóvel;

IV - Anteprojeto da obra pretendida.

Art. 29. Para a aprovação do projeto definitivo o requerente deverá se dirigir ao órgão de controle urbanístico do município (SMDU) com os seguintes documentos:

I - Apresentação do parecer favorável ao estudo de viabilidade;

II - 3 cópias do projeto arquitetônico completo registrado no CREA;

III - Título de propriedade do imóvel;

IV - Apresentação de inscrição municipal do técnico responsável pela obra;

V - Certidão negativa de débito com a fazenda municipal.

Art. 30. Quando se tratar de construção nova, reforma, restauração ou ampliação do imóvel para atender às necessidades inerentes a atividade proposta, somente será concedida a licença de localização e funcionamento após a liberação do Habite-se do imóvel.

Art. 31. O proprietário do imóvel situado em Zona Especial de Preservação (ZEP) que infringir quaisquer das normas constantes desta Lei e do Decreto que aprovar a regulamentação própria da área, estará sujeito às seguintes penalidades:

I - Embargo da obra licenciada em que não estiver sendo obedecida o projeto aprovado ou as normas desta Lei;

II - Interdição do prédio, da instalação ou do funcionamento da atividade não compatível com os usos previstos para a Zona Especial de Preservação (ZEP) e que ponha em risco sua inteireza, após a expiração do prazo estabelecido no instrumento de notificação para que seja regularizada a atividade ou sua transferência para outro local;

III - Demolição das obras realizadas sem o necessário licenciamento ou em desacordo com o projeto aprovado;

IV - Retirada de veículo de divulgação instalado em local proibido ou, estando em local permitido, quando não precedida do necessário licenciamento pelo órgão competente;

V - Multa de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do imóvel, nunca inferior a 10% (dez por cento).

§ 1º O infrator que incorrer nas penalidades previstas nos itens III e IV deste artigo, será intimado a, no prazo então concedido, que não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, atender às providências previstas nesses dispositivos e a promover a restauração da feição original do imóvel.

§ 2º Não cumprida a intimação no prazo concedido, o município deverá:

I - Promover a Ação de Nunciação de Obra Nova;

II - Executar as obras de neutralização, retirada ou demolição necessárias, conforme o caso, promovendo a cobrança judicial das despesas, contra o proprietário do imóvel;

III - Promover a desapropriação do imóvel, requerendo a emissão imediata da posse;

IV - Suspender automaticamente o benefício fiscal que lhe tenha sido concedido;

V - Comunicar ao Ministério Público, para proposição de Ação Civil Pública.

Art. 32. Fica o Prefeito da Cidade de Maceió autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais ao particular que promover a conservação, reparação ou restauração do imóvel de sua propriedade localizado em SPR:

I - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo prazo de até dois (02) anos, quando a atividade preservadora tiver sido de conservação;

II - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo prazo de até cinco (05) anos, quando a atividade preservadora tiver sido de reparação;

III - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo prazo de até dez (10) anos, quando a atividade preservadora tiver sido de restauração;

IV - Isenção da taxa relativa à concessão de licença para execução de obras de construção, conservação, reparação ou restauração, que se conforme com as normas estabelecidas nesta Lei e com regulamentação própria da ZEP baixada por Decreto;

V - Isenção da taxa relativa à concessão de licença de instalação e funcionamento de usos que receberão incentivos fiscais, na conformidade do Decreto regulamentador;

VI - Redução em 20% das aliquotas do Imposto sobre Serviços (ISS), para as atividades que receberão incentivos fiscais, na conformidade do Decreto regulamentador, pelo prazo de 01 (um) ano.

Art. 33. Fica o Prefeito da Cidade de Maceió autorizado a conceder os seguintes incentivos fiscais quando da transferência para fora da ZEP de atividade não compatível com os usos para ela previstos no seu respectivo decreto regulamentador:

I - Isenção da taxa relativa à concessão de licença para instalação e funcionamento noutra localidade;

II - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), quando para transferência forem realizados obras:

a) de construção, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;

b) de reforma, pelo prazo de até 2 (dois) anos.

III - Isenção da taxa relativa à concessão de licença para execução das obras a que se refere o inciso II, deste artigo.

CAPÍTULO V - DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO NAS ZONAS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO

Art. 34. Os veículos de divulgação somente poderão ser instalados em Zonas Especiais de Preservação observando os dispositivos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos desta Lei, veículos de divulgação, quaisquer equipamentos presentes ou visíveis dos logradouros públicos para transmitir mensagens visuais sobre estabelecimentos, produtos, idéias, marcas, pessoas ou coisas, bem como outras informações de interesse da comunidade, classificando-se em:

I - Mural;

II - Letreiro;

III - Painel;

IV - Faixa;

V - Outdoor;

VI - Outros modelos que se enquadram na definição deste parágrafo.

Art. 35. O veículo de divulgação mural, caracterizado pela execução de pintura de reconhecida qualidade artística, realizada diretamente sobre o muro e/ou fachada cega de edificação, é permitido com as seguintes restrições:

I - Não prejudicar a numeração do imóvel e sinalização toponímica onde estiver pintado;

II - Não utilizar tinta refletiva na execução;

III - Ser executado por artista plástico autorizado;

IV - Ser autorizado pelo ocupante do imóvel;

V - Possuir dimensão mínima de 4,00 m²;

VI - Não ter espaço, para anúncio do patrocinador superior a 10% da área total.

Art. 36. O veículo de divulgação letreiro, caracterizado por identificar o estabelecimento ou a edificação, através de nomes, denominações, logotipos e emblemas, sem existir qualquer aspecto publicitário, promocional ou de propaganda, devendo estar contido ou próximo ao que identifica ou denomina, é permitido com as seguintes restrições:

I - Somente será permitido um letreiro por estabelecimento ou edificação, seguindo as especificações de:

a) pintadas diretamente sobre a parede; ou

b) pintadas sobre peça de madeira ou metal; ou

c) fundidos em metal.

II - Os letreiros pintados diretamente sobre a parede não deverão interceptar elementos decorativos ou em cantaria da fachada, podendo ser aplicado no térreo ou no pavimento superior;

III - Não será permitido letreiro luminoso nos Setores de Preservação Rigorosa.

Art. 37. Os letreiros poderão ser dispostos paralelos ou perpendicularmente às fachadas, obedecendo às seguintes disposições:

I - Paralelos às fachadas:

a) deverão permitir uma altura livre mínima de 2,20m, medida do piso à face inferior do letreiro;

b) terão dimensão máxima de 0,50m no sentido da altura;

c) não deverão encobrir elementos construtivos que façam parte da morfologia original da fachada, tais como: colunas, grades, portas de madeira e vergas em cantaria.

II - Perpendiculares à fachada:

a) deverão ser fixados na alvenaria desde que respeitem uma altura livre de 2,50m, medida do passeio à face inferior do anúncio;

b) deverão ter dimensão máxima de 1,00m de largura por 0,50m de altura e espessura de 0,20m;

c) deverá ser deixada uma distância livre mínima de 0,50m do meio-fio;

d) outras formas de fixação de letreiros, serão submetidos à análise especial pelo órgão competente.

Art. 38. O veículo de divulgação painel, caracterizado como informação visual de superfície regular ou não, composto de material rígido ou instalado de forma rígida, com ou sem movimento, luminoso, iluminado ou sem iluminação, que contenha qualquer tipo de anúncio, excetuando-se o que, exclusivamente, indique ou identifique, no próprio local, estabelecimento ou edificação, somente é permitido nos Setores de Preservação Ambiental (SPA), com as seguintes restrições:

I - Quando se projetar perpendicularmente à divisa do terreno com o logradouro público, não ultrapassar o limite de 2/3 da calçada e não ter a sua parte inferior a uma distância da mesma menos que 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

II - Quando iluminado, o ponto luminoso ser disposto de tal forma que não venha a produzir ofuscamento nos usuários das edificações próximas ou dos motoristas e passageiros dos veículos de transporte que passem nas imediações, bem como os pedestres que transitem no local;

III - Quando luminoso, a rede de energia do veículo ser totalmente embutida e isolada e os pontes luminosos não oferecerem possibilidade de ofuscamento aos observadores.

Art. 39. O veículo de divulgação faixa, caracterizado como o composto de material flexível, destinado à pintura de anúncio, somente é permitido nos Setores de Preservação Ambiental (SPA), com as seguintes restrições:

I - Possuir dimensão máxima de 6 (seis) metros lineares;

II - Possuir largura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros);

III - Não ser afixado em árvores, posteação da rede de iluminação pública e posteação do serviço de telefonia.

Art. 40. O veículo de divulgação outdoor, caracterizado por possuir quadro próprio, onde são colocados informes publicitários formando anúncios e possuindo estrutura de sustentação própria, são proibidos nas Zonas Especiais de Preservação (ZEP).

Art. 41. Os veículos de divulgação não relacionados nesta Lei, somente poderão ser instalados nas Zonas Especiais de Preservação (ZEP), mediante análise especial e liberalidade da Prefeitura, declarada através de Alvará de Autorização.

Art. 42. Esta Lei entrará em vigor no ato de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS

Prefeito de Maceió