Lei nº 4.543 de 22/11/2005

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 25 nov 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de determinados estabelecimentos a fixarem o número telefônico da vara da infância e da delegacia de proteção à criança e ao adolescente para denúncias de exploração, abuso e violências sexuais contra crianças e adolescentes e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os proprietários de estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais noturnos (boates, casa de shows e assemelhados), bem como os hotéis, motéis, pensões, ou estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de São Luís ficam obrigados a afixarem, em local visível, na porta de entrada, a advertência "EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME! DENUNCIE LIGUE PARA 0800-2806608".

§ 1º Os dizeres e o número telefônico mencionado no caput deste artigo deverão constar numa placa, de maneira destacada e legível.

§ 2º Caso o número telefônico de que trata o caput do artigo sofra alteração, os estabelecimentos farão as respectivas modificações nas placas.

§ 3º O aviso de que trata este artigo deverá ficar afixado em local visível, de forma permanente, mesmo que não haja evento, ou qualquer atividade nos estabelecimentos.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia da publicação, cabendo aos órgãos fiscalizadores acompanhar o seu respectivo cumprimento.

Art. 3º Os estabelecimentos descritos no art. 1º terão 10 (dez) dias, contados a partir da regulamentação desta Lei, para providenciar afixação do aviso que deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação.

Art. 4º Caso não seja cumprido o disposto nesta Lei, a Prefeitura, através do órgão competente, de acordo com a regulamentação, promoverá a autuação do estabelecimento infrator, podendo aplicar as seguintes sanções:

I - multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimentos;

II - suspensão da atividade e do funcionamento, pelo período de 60 (sessenta) dias em se tratando de reincidência;

III - cancelamento definitivo da licença de localização e funcionamento;

Parágrafo Único. A arrecadação decorrente das multas de que trata o inciso I deste artigo, serão destinadas ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE NOVEMBRO DE 2005, 184 DA INDEPENDÊNCIA E 117 DA REPÚBLICA.

SANDRA TORRES

Prefeita em Exercício