Lei nº 454 de 22/07/1999

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 jul 1999

Torna obrigatória a utilização de produtos dietéticos por restaurantes, bares e lanchonetes do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatório a restaurantes, bares e lanchonetes instalados no Estado do Amapá o fornecimento de adoçantes dietéticos aos clientes portadores de diabetes e outros.

Parágrafo Único. A medida objeto desta Lei não pode, de forma alguma, representar aumento nos preços dos alimentos comercializados nestes pontos citados.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 22 de julho de 1999.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador