Lei nº 4539 DE 03/06/2014

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 jun 2014

Proíbe a realização de promoções ou eventos de competição amadora de ingestão de alimentos ou bebidas no âmbito de Mato Grosso do Sul.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a realização de promoções ou eventos, de competição amadora, com ou sem premiação, cujo objetivo seja a ingestão de maior quantidade de alimentos sólidos ou líquidos ou de quaisquer tipo de bebidas.

Art. 2º O descumprimento desta Lei incorrerá aos responsáveis pela organização ou promoção do evento, bem como seus patrocinadores, no pagamento de multa no valor de 3000 UFERMS, sem prejuízo de demais cominações legais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de junho de 2014

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente