Lei nº 4536 DE 04/04/2005

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 abr 2005

Estabelece normas de proteção aos consumidores de combustíveis e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É assegurado ao consumidor o direito a informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, a procedência e a qualidade do produto combustível comercializado em posto revendedor localizado no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2° O combustível comercializado pelo posto revendedor será, sempre, adquirido de pessoa jurídica que possua registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade concedido pela Agência Nacional de Petróleo – ANP.

Art. 3° O posto revendedor deverá exibir marca ou identificação visual da empresa distribuidora responsável pelo combustível por ele comercializado, com vistas a assegurar ao consumidor o conhecimento preciso sobre a origem e a qualidade do produto.

Art. 4º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6973 DE 25/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4° O posto que vender, expuser à venda, ocultar ou receber, para fim de comercialização produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual exiba, ficará sujeito à multa no valor de 5.000 (cinco mil) Unidades de Fiscalização do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2005.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora