Lei nº 4.534 de 04/04/2005

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 abr 2005

Cria o fundo de recuperação econômica de municípios fluminenses e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses, com o objetivo de fomentar a recuperação econômica de municípios, através do financiamento de empreendimentos geradores de emprego e renda, nos setores da indústria, agroindústria, agricultura familiar, micro e pequenas empresas, serviços e comércio atacadista, considerados relevantes para o desenvolvimento com sustentabilidades do Estado com enfoque econômico, social, cultural e ambiental, bem como através do aporte de recursos a ações estatais que visem ao desenvolvimento sustentável dos municípios fluminenses relativamente aos mesmos setores. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7032 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses, com o objetivo de fomentar a recuperação econômica de municípios, através do financiamento de empreendimentos geradores de emprego e renda, nos setores da indústria, agroindústria, agricultura familiar, micro e pequenas empresas, serviços e comércio atacadista, considerados relevantes para o desenvolvimento com sustentabilidade do Estado com enfoque econômico, social e ambiental, bem como através do aporte de recursos a ações estatais que visem ao desenvolvimento sustentável dos municípios fluminenses relativamente aos mesmos setores. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.069, de 27.10.2011, DOE RJ de 31.10.2011).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica criado o Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses, com o objetivo de fomentar a recuperação econômica de municípios, através do financiamento de empreendimentos geradores de emprego e renda, nos setores da indústria, agroindústria, agricultura familiar, micro e pequenas empresas, serviços e comércio atacadista, considerados relevantes para o desenvolvimento econômico do Estado."

§ 1º Para efeitos do que dispõe esta Lei, são abrangidos os todos os Municípios Fluminenses. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7032 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para efeitos do que dispõe esta Lei, são abrangidos os seguintes municípios: Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, Resende, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, Saquarema, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Valença e Varre-Sai. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.069, de 27.10.2011, DOE RJ de 31.10.2011).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para efeitos do que dispõe esta Lei, são abrangidos os seguintes municípios : Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, Saquarema, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Valença e Varre-Sai. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.387, de 10.02.2009, DOE RJ de 11.02.2009)"
  "§ 1º Para efeitos do que dispõe esta Lei, são abrangidos os seguintes municípios: Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.762, de 08.05.2006, DOE RJ de 09.05.2006)"
  " § 1º Para efeitos do que dispõe esta lei, são abrangidos os seguintes municípios: Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai."

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao enquadramento dos projetos de refinaria de petróleo e unidades petroquímicas no programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, com as condições previstas nos incisos II e III do art. 5º, a serem implantados de acordo com a Lei 3785/2002 (RENORTE), dispensada a obrigatoriedade de enquadramento na forma da Lei 4188/2003 no art. 1º, parágrafo único.

Art. 2º O Fundo será administrado pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - INVESTE RIO que terá atribuição para analisar a viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira dos empreendimentos e propor à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico - CPPDE, a aprovação ou não dos financiamentos.

§ 1º A CPPDE terá atribuição para deliberar sobre as propostas de financiamento previamente apreciadas pela INVESTE RIO.

§ 2º A CPPDE deverá deliberar com maioria absoluta dos seus integrantes § 3º Participarão das reuniões específicas da CPPDE para deliberação sobre os financiamentos de que trata esta lei, dois Prefeitos Municipais, indicados pela Associação dos Prefeitos Municipais do Estado do Rio de Janeiro - APREMERJ.

§ 4º O aporte de recursos às ações estatais a que se refere o art. 1º desta Lei será previamente analisado e aprovado pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE, mediante proposta de qualquer dos seus integrantes. Após a aprovação, será enviado a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, o relatório constando valores e condições do respectivo aporte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.069, de 27.10.2011, DOE RJ de 31.10.2011)

§ 5º A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AgeRio - poderá aprovar e conceder diretamente os financiamentos de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sem a necessidade de submissão prévia à aprovação da CPPDE, mas com a necessidade de aprovação final que tenha a anuência plena dos Secretários de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico e Emprego e Relações Internacionais, sem delegação de competências. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8796 DE 17/04/2020).

§ 6º No caso do parágrafo anterior, a AgeRio poderá operar diretamente os recursos, concedendo crédito em primeira linha, ou em segunda linha por meio de contratação direta e convênios com outras instituições, as quais, nesse caso, atuarão como agentes financeiros da AgeRio, desde que aprovado pelos Secretários de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico e Emprego e Relações Internacionais, sem delegação de competências. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8796 DE 17/04/2020).

Art. 3º O Fundo será constituído com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, instituído pelo Decreto-Lei nº 08/1975 e posteriores alterações, assim como outros recursos orçamentários.

Art. 4º É requisito para a liberação dos financiamentos pela INVESTE RIO a comprovação de inexistência de débitos junto à Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional.

Art. 5º O financiamento deverá obedecer às seguintes condições:

I - valor do financiamento: mínimo de 30.000,00 (trinta mil) UFIR-RJ, limitado a 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;

II - prazo máximo: 25 (vinte e cinco) anos, contados da data da assinatura do contrato de financiamento;

III - taxa de juros: 2% (dois por cento) ao ano;

IV - garantia: correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do financiamento, em modalidade a ser aprovada pela INVESTE RIO;

V - remuneração do agente financeiro: a ser definida pelo Poder Executivo.

§ 1º No caso específico da agricultura familiar, o percentual de garantia será definido pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico e enquanto perdurar as circunstancias que levaram aos Atos de Decretação de calamidade pública estadual derivada da pandemia do Coronavírus, pelos Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico e Emprego e Relações Internacionais, de Agricultura, Pecuária, Pesca e  Abastecimento e de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8796 DE 17/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. No caso específico da agricultura familiar, o percentual de garantia será definido pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico.

§ 2º VETADO (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8796 DE 17/04/2020).

Art. 6º Para fins de obtenção do financiamento com recursos do Fundo de que trata esta Lei, a sociedade beneficiária deverá submeter à INVESTE RIO carta-consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela instituição financeira.

Art. 7º O beneficiário do financiamento deverá enviar semestralmente, a partir da assinatura do contrato de financiamento, relatório da situação do empreendimento, especificando a aplicação dos recursos objeto do financiamento, acompanhado das demonstrações financeiras e demais informações e documentos a serem exigidos pela INVESTE RIO.

Parágrafo único. O Poder Executivo enviará cópia do referido relatório semestral a ALERJ, em prazo não superior a 30 (trinta) dias após o recebimento do mesmo.

Art. 8º Deverá constar do contrato de financiamento cláusula que determine o vencimento antecipado com incidência automática sobre o saldo devedor de multa de 10% (dez por cento), correção monetária com base na variação do IGP-M, divulgado pela FGV, ou outro índice que venha a substituí-lo, e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, em caso de inadimplemento contratual, financeiro ou não financeiro, e de os recursos do financiamento serem utilizados para finalidade diversa do empreendimento aprovado.

Art. 9º Fica autorizada a abertura de conta corrente específica para o recebimento e a movimentação dos recursos geridos pelo Fundo de Recuperação Econômica de Municípios Fluminenses.

Art. 10. Serão beneficiários deste Fundo os agricultores familiares individuais e os coletivos de agricultores familiares.

§ 1º Entende-se por agricultores familiares aqueles que exploram a terra sob regime de ocupante, proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro, desde que atendam simultaneamente aos seguintes requisitos:

I - utilizar o trabalho direto seu e de sua família, sem a contratação de empregado permanente, sendo permitida ajuda de terceiros quando a natureza sazonal da atividade agrícola o exigir;

II - não deter, a qualquer título, área superior a 03 módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;

III - ter no mínimo 80% (oitenta por cento) da renda familiar provenientes da exploração agropecuária, pesqueira ou extrativa;

IV - possuir declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais do respectivo município do beneficiário.

§ 2º Entende-se por coletivos de agricultores familiares os beneficiários que atuem sob o regime de economia familiar, de forma associativa, obedecidos os seguintes critérios:

I - Organizações Associativas do tipo - Condomínios, Associações, Cooperativas e outras organizações associativas, tais como grupo de mulheres e jovens agricultores, cujo quadro social seja composto exclusivamente por agricultores familiares associados;

II - Organizações Associativas do tipo - Associações e Cooperativas cujo quadro social seja composto de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de agricultores familiares, sendo o repasse de recurso exclusivo para projetos de agricultores familiares associados;

III - no caso de beneficiário coletivo, o valor considerado será o múltiplo do número de sócios pelo valor máximo individual definido pelo Poder Executivo.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7032 DE 02/07/2015):

Art. 11. Ficam excluídos dos benefícios concedidos por esta lei, o beneficiário do financiamento que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - participe ou tenha sócio que participe de empresa com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

III - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

IV - participe ou tenha sócio que participe de empresa com dívida não paga por condenação de crime ambiental transitado em julgado;

V - participe ou tenha sócio que participe de empresa que tenha sido condenada administrativa ou judicialmente por trabalho escravo, após o trânsito em julgado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 11. Ficam excluídos dos benefícios concedidos por esta lei, o beneficiário do financiamento que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

III - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

IV - ser inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

V - tenha passivo ambiental.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2005.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora