Lei nº 4530 DE 22/05/2014
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 mai 2014
Proíbe a utilização de artefatos de pirotecnia e de materiais inflamáveis e não auto-extinguíveis em recintos fechados de uso coletivo, no território de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de fogos de artifício, sinalizadores, artefatos pirotécnicos, efeitos especiais que produzam fagulhas ou faíscas, bem como a utilização de material incandescente, plásticos e espumas não autoextinguíveis, especialmente espuma acústica do tipo flexível de poliuretano-poliéter, ou material equivalente, em ambientes fechados de uso coletivo, público ou privado, destinados a eventos, no território de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Entendem-se por recintos fechados para efeito desta lei, as boates, as casas de shows,as danceterias, os buffets, os bares, os restaurantes, os teatros, os cinemas, os auditórios, os clubes, os salões comunitários, dentre outros.
§ 2º A proibição do uso dos produtos enumerados no caput deste artigo deverá constar em banner ou placa afixada em local visível.
§ 3º Não se aplicam as disposições contidas no caput deste artigo aos produtos específicos para ambientes internos, desde que não produzam fagulhas ou faíscas incandescentes e que o manuseio seja acompanhado por técnico devidamente credenciado.
Art. 2º Boates, casas de shows, danceterias, buffets, bares, restaurantes, teatros, cinemas, auditórios, clubes, salões comunitários e demais locais fechados de uso coletivo, públicos ou privados, destinados a eventos, devem dispor de luzes e sinais luminosos fosforescentes nas paredes, rodapés e chão, indicativos das saídas de emergência.
Art. 3º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, na sua função fiscalizadora, nos termos do art. 6º parágrafo único, da Lei 4.335, de 10 de abril de 2013, dos prédios destinados ao funcionamento dos empreendimentos previsto no § 1º do art. 1º desta Lei, deverá constar no Certificado de que naquele local é proibido o uso dos produtos vedados por esta Lei.
Art. 4º Os infratores das disposições desta lei estarão sujeitos a multa variável entre R$ 50 (cinquenta) e R$ 5.000,00 (cinco mil) UFERMS, a qual, na reincidência, será aplicada em dobro.
§ 1º No caso de reincidência, além da multa em dobro, o Corpo de Bombeiros Militar poderá efetuar a interdição temporária ou definitiva do estabelecimento.
§ 2º A sanção administrativa não exime os infratores das sanções penais e civis cabíveis, em caso de acidentes pessoais e materiais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de maio de 2014
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente