Lei nº 452 DE 06/09/1983

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 06 set 1983

Fixa normas que deverão ser obedecidas pelas empresas de transportes coletivos do município de Rio Branco

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE: Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco-Acre, Decretou, o Prefeito sancionou, nos termos do § 2º do Art. 30, da Lei Complementar nº 1, de 05 de junho de 1971, e eu JOSÉ AUGUSTO DE FARIA, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As Empresas de Transportes Coletivos que têm ou venham a ter concessão para prestar serviços ao Município de Rio Branco, ficam obrigadas a atender a seguinte norma:

a) Obrigatoriamente, a segunda cadeira do lado direito do veículo, deverá ser utilizada por mulheres em visível estado de gestação.

Parágrafo único. A cadeira de que trata o caput deste artigo, deverá ser identificada através de uma placa indicativa.

Art. 2º O Prefeito Municipal deverá regulamentar os termos da presente proposição, no prazo de 60 (sessenta) dias, cientificando de imediato as Empresas.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO, ESTADO DO ACRE, EM 06 DE SETEMBRO DE 1983.

Engo FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Prefeito Municipal