Lei nº 4519 DE 14/06/2019

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 jun 2019

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.924, de 17 de outubro de 2016, que "Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 17 da Lei nº 3.924, de 17 de outubro de 2016, que "Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências.", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. As multas serão aplicadas em conformidade com o risco das edificações, tendo o valor máximo de 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal - UPF do Estado de Rondônia, levando-se em conta a área construída e o risco da edificação ou da área de risco, de acordo com a seguinte graduação:

I - leve: para sistemas ou medidas parciais ou totalmente ineficientes;

II - média: para sistemas ou medidas inexistentes; e

III - grave:

a) por deixar de apresentar projeto, de solicitar vistoria ou de submeter-se à fiscalização para os casos de análise de projeto ou de vistoria para habite-se ou, ainda, para os casos de vistoria de funcionamento;

b) por impedir ou obstruir vistoria para habite-se ou vistoria para funcionamento.

IV - gravíssima:

a) burlar ou tentar burlar fiscalização, alterando parcial ou totalmente:

1. as características do imóvel; ou

2. dos dispositivos ou sistemas;

b) realizar evento temporário, sem a devida autorização do CBMRO; e

c) adentrar no local ou violar documentação de interdição de imóvel interditado ou embargado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, sem prévia autorização do mesmo.

....."

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 17-A, 17-B e o artigo 17-C à Lei nº 3.924, de 17 de outubro de 2016, conforme segue:

"Art. 17-A. As multas serão aplicadas segundo as irregularidades constatadas e têm seus valores definidos de acordo com a classificação de risco da edificação e graduação das infrações previstas nas Tabelas 1 e 2, expostas no Anexo Único desta Lei.

§ 1º Nos casos em que a área irregular estiver isolada ou compartimentada, somente esta será considerada para fins de cálculo de multa.

§ 2º Nos casos em que forem constatadas mais de uma irregularidade, será considerada para fins de aplicação de multa a de maior gravidade.

Art. 17-B. No caso de realização de evento temporário sem a devida autorização, serão aplicadas as multas de acordo com a classificação de risco do evento, conforme Tabela 3 do Anexo Único desta Lei.

Art. 17-C. Fica vedado a retroação dos efeitos desta norma, não podendo haver a anistia ou perdão das multas anteriores a vigência desta Lei."

Art. 3º Fica acrescentado o Anexo Único à Lei nº 3.924, de 17 de outubro de 2016, conforme segue:

"ANEXO ÚNICO

TABELAS DE MULTAS

TABELA 1 - MULTA POR RISCO E ÁREA

RISCO DA EDIFICAÇÃO UPF POR ÁREA
BAIXO 5 UPF + (0,010 UPF multiplicado pela área da edificação em m²)
MÉDIO 7 UPF + (0,015 UPF multiplicado pela área da edificação em m²)
ALTO 11 UPF + (0,020 UPF multiplicado pela área da edificação em m²)

TABELA 2 - FATOR MULTIPLICADOR POR GRADUAÇÃO

INFRAÇÃO FATOR MULTIPLICADOR
LEVE 1
MÉDIA 1,5
GRAVE 2,0
GRAVÍSSIMA 2,5

TABELA 3 - MULTAS EVENTOS TEMPORÁRIOS

CLASSIFICAÇÃO UPF
RISCO MÍNIMO 70
RISCO BAIXO 100
RISCO MÉDIO 200
RISCO ALTO 300
RISCO ESPECIAL 450

* A multa será aplicada conforme o cálculo a seguir:

1º passo - sabendo-se o risco da edificação se procederá a operação matemática constante na Tabela 1 (UPF por área) segundo o respectivo risco da edificação.

2º passo - multiplicará o valor obtido pelo fator multiplicador constante na Tabela 2, conforme a graduação da infração."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de junho de 2019, 131º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador