Lei nº 4519 DE 21/02/2014

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 28 fev 2014

Obriga as construtoras de residenciais a construírem seus empreendimentos com meio fio rebaixado, atendendo aos requisitos da acessibilidade, e dá outras providências. (*)

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a construção de meio fio rebaixado nos empreendimentos residenciais, no âmbito do Município de Teresina, em atendimento aos requisitos da acessibilidade.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se restringe exclusivamente aos empreendimentos residenciais aprovados após à vigência desta Lei.

Art. 2º Fica facultado aos empreendimentos residenciais em construção, se houver ainda possibilidade, o cumprimento das normas estabelecidas na presente Lei.

Art. 3º A inobservância das normas contidas nesta Lei, acarretará a empresa infratora as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil, por cada infração; pagamento em dobro, na reincidência, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - suspensão do Alvará, por prazo indeterminado;

IV - cassação do Alvará.

Parágrafo único. O montante arrecadado com o pagamento de multas deverá ser investido pelo Município em programas habitacionais ou, a critério da Prefeitura Municipal de Teresina, salvo motivo devidamente justificado, em outra destinação.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 21 de fevereiro de 2014.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e um dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze.

LUCIANO NUNES SANTOS FILHO

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Vereador Samuel Silveira, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.