Lei nº 4518 DE 21/02/2014
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 28 fev 2014
Dispõe sobre a proibição, no âmbito do Município de Teresina, de exibição artística e/ou pirotécnica que envolva a produção de faísca e/ou fogo nos locais que especifica, e dá outras providências. (*)
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização, no âmbito do Município de Teresina, em apresentações artísticas e/ou pirotécnicas de qualquer natureza, de materiais que produzam faíscas e/ou fogo, em casas de shows, bares, teatros, buffets, eventos artísticos, palcos existentes ou montados ao ar livre ou outros estabelecimentos de uso coletivo que tenham funcionamento similar aos anteriormente referidos, mesmo que de forma eventual ou periódica.
§ 1º A proibição prevista no caput deste artigo se estende aos demais ambientes/locais de uso coletivo, com a ressalva de prévia e expressa autorização oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
§ 2º Para fins do disposto nesta norma aplica-se, subsidiariamente, a Lei complementar Municipal nº 3.610 , de 11 de Janeiro de 2007 (Código Municipal de Posturas), com alterações posteriores, e demais disposições legais vigentes.
Art. 2º Entende-se por materiais que causam faísca e/ou fogo, para os fins desta Lei, aqueles definidos na legislação vigente.
Art. 3º Nos ambientes internos dos estabelecimentos dos quais esta Leis se refere, é obrigatória a existência de lâmpadas de emergência, com alimentador próprio e independente de rede elétrica, com autonomia de funcionamento mínima de 1 (uma) hora.
§ 1º Será exigido a instalação de luzes e sinais luminosos fosforescentes nas paredes, rodapés e chão, indicativos das saídas de emergência, para facilitar a localização das áreas de escape com maior agilidade.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui a aplicação das normas previstas na Lei Complementar Municipal nº 3.608 , de 4 de Janeiro de 2007 (Código de Obras e Edificações de Teresina),com alterações posteriores, e demais disposições legais vigentes.
Art. 4º O órgão público municipal responsável pela fiscalização de disposto na presente Lei, ao detectar qualquer violação desta, lavrará auto de infração e expedirá notificação ao estabelecimento de uso coletivo ou ao representante legal do evento artístico.
§ 1º O recurso junto ao órgão municipal competente poderá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação.
§ 2º No caso de indeferimento do recurso apresentado pelos estabelecimentos, a que se refere esta Lei ou pelo representante legal da apresentação artística ou similar, será emitida notificação para pagamento de multa no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º A inobservância das normas dispostas nesta Lei, acarretará ao infrator gradativamente as seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); pagamento em dobro no caso de reincidência;
III - suspensão do alvará de funcionamento, por tempo indeterminado, no caso da terceira autuação;
IV - cassação do alvará de funcionamento, por tempo indeterminado, no caso da quarta autuação;
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação das penalidades, em razão da inobservância das normas contidas nesta Lei, deverão ser revestidos em favor de projetos e programas destinados ao esporte, educação e saúde.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 21 de fevereiro de 2014.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e um dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze.
LUCIANO NUNES SANTOS FILHO
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria do Vereador Tiago Vasconcelos, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.