Lei nº 4.515 de 13/01/2005
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 jan 2005
QUE DISPÕE SOBRE FORTIFICAÇÃO DAS FARINHAS DE TRIGO E DAS FARINHAS DE MILHO COM FERRO E ÁCIDO FÓLICO, NA FORMA QUE DETERMINA.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito da Resolução RDC Nº 344 de 13 de dezembro de 2002 da ANVISA e do Regulamento Técnico para a Fortificação das Farinhas de Trigo e das Farinhas de Milho com Ferro e Ácido Fólico, constante do anexo da mesma Resolução, determina-se:
I - As empresas produtoras de farinhas de trigo e de farinhas de milho, no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a obedecer o constante na Resolução e no Regulamento Técnico citados no "caput" deste artigo.
II - Para efeito desta Lei, entende-se por farinhas de milho os fubás e os flocos de milho.
Art. 2º Em conformidade com a Resolução RDC 344 da ANVISA, os produtos sob abrangência desta Lei fabricados até 18 de junho de 2004, como podem não estar fortificados, deverão ser comercializados até o final do estoque ; obedecidos os prazos de validade constantes nas embalagens.
Art. 3º Fica proibida a comercialização de produtos que não atendam às exigências desta Lei, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
I - Multa de 1000 a 5000 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro,
II - Interdição das atividades, sem prejuízo do inciso anterior, quando o infrator for reincidente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2005.
ROSINHA GAROTINHO