Lei nº 4.484 de 19/11/1964

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 1964

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pela Presidência da República, o crédito suplementar de Cr$ 250.340.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões, trezentos e quarenta mil cruzeiros), como refôrço das verbas que enumera.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Presidência da República, o crédito suplementar de Cr$250.340.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões, trezentos e quarenta mil cruzeiros) à Lei nº 4.295, de 16 de dezembro de 1963, que "estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1964" para refôrço das seguintes subconsignações:

ANEXO

4 - Poder Executivo 
Subanexo 
4.01 - Presidência da República 
Verba 
1.0.00 - Custeio 
Consignação 
1.1.00 - Pessoal Civil 
 Subconsiganações: Cr$ 
1.1.03 - Ajuda de Custo......................................................... 2.000.000,00 
1.1.04 - Diárias..................................................................... 4.000.000,00 
1.1.07 - Gratificação pela representação de Gabinete............... 50.300.000,00 
 Consignação  
1.3.00 - Material de Consumo e de transformação  
 Subconsignações:  
1.3.02 - Artigo de Expediente, Ensino e Educação................... 2.500.000,00 
1.3.03 - Material de Limpeza, conservação e desinfecção......... 2.900.000,00 
1.3.04 - Combustíveis e Lubrificantes...................................... 20.000.000,00 
1.3.05 - Materiais e acessórios de máquinas, de viaturas e de aparelhos................................................................... 9.000.000,00 
1.3.10 - Produtos manufaturados ou semimanufaturados destinados a qualquer transformação............................ 1.580.000,00 
1.3.11 - Produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e odontológicos; artigos cirúrgicos e outros de uso nos laboratórios................................................................ 500.000,00 
1.3.13 - Vestuários, uniformes, equipamentos e acessórios; roupas de cama, mesa e banho................................... 7.800.000,00 
1.3.15 - Lâmpadas incandescentes e fluorescentes................. 300.000,00 
 Consignação  
1.4.00 - Material Permanente  
 Subconsignações:  
1.4.04 - Ferramentas e utensílios de oficinas........................... 1.500.000,00 
1.4.05 - Material e acessórios para instalações elétricas.......... 1.000.000,00 
1.4.09 - Utensílios de copa, cozinha, dormitório e enfermaria.... 1.900.000,00 
1.4.11 - Modêlos e utensílios de escritório, biblioteca, ensino, laboratórios e gabinete técnico ou científico................... 1.500.000,00 
1.4.12 - Mobiliário em Geral................................................... 3.000.000,00 
 Consignação  
1.5.00 - Serviços de Terceiros  
 Subconsignações:  
1.5.02 - Passagens, transportes de pessoal e suas bagagens; pedágio...................................................................... 15.000.000,00 
1.5.04 - Iluminação, fôrça motriz e gás.................................... 2.000.000,00 
1.5.06 - Reparos, adaptações, recuperação e conservação de bens móveis............................................................... 5.200.000,00 
1.5.11 - Telefone, telefonemas, telegramas, radiogramas, porte-postal e assinaturas de caixas postais; instalação, conservação e manutenção de serviços de Telex.........................................................................  
10.000.000,00

DESPESAS DE CAPITAL

VERBA

4.0.00 - Investimentos 
Consignação 
4.1.00 - Obras 
 Subconsignações:  
4.1.04 - Reparos, adaptações, conservação e despesas de emergência com bens imóveis.....................................  10.000.000,00
 Consignação  
4.2.00 - Equipamentos e Instalações  
4.2.01 - Máquinas, motores e aparelhos.................................. 10.000.000,00 
4.2.02 - Automóveis e camionetas de passageiros 15.000.000,00 
4.2.03 - Ônibus, ambulâncias, jipes, auto-caminhões, auto-bombas; camionetas de carga, auto-socorro................. 3.510.000,00 
 TOTAL....................................................................... 250.340.000,00 

Art. 2º O crédito a que se refere a presente lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Otávio Gouveia de Bulhões