Lei nº 4.476 de 12/11/1964
Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 1964
Estabelece a precedência funcional entre Oficiais Generais dos postos de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro.
Notas:
1) Revogada pelo Decreto-Lei nº 548, de 23.04.1969, DOU 24.04.1969.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A precedência funcional, a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, entre Oficiais-Generais das Fôrças Armadas, dos postos de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, fica estabelecida, de acôrdo com os cargos desempenhados, na seguinte ordem:
a) Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas;
b) Chefe do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Aeronáutica;
c) Comandante da Escola Superior de Guerra;
d) Chefes de Departamentos, Secretários-Gerais, Inspetores-Gerais e Diretores-Gerais;
e) Comandante-em-Chefe da Esquadra, Comandante de Exército e Comandantes de Zonas Aéreas.
f) Chefe da Delegação Brasileira na Comissão Militar Mista Brasil - Estados Unidos e Presidente da mesma Comissão. (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 77, de 23.11.1966, DOU 30.11.1966)
§ 1º Dentro de cada uma das categorias acima ordenadas, a precedência será regulada: numa mesma Fôrça Armada, pela antigüidade relativa de pôsto; entre as diferentes Fôrças Armadas, pelo critério histórico de criação dos respectivos Ministérios.
§ 2º A precedência funcional não prevalecerá quando o cargo correspondente fôr exercido por Oficial-General de pôsto inferior ao fixado neste artigo.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Nelson Freire Lavenère Wanderley"