Lei nº 4474 DE 20/11/2013

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 04 dez 2013

Institui o "Programa Lixo Zero", no âmbito do Município de Teresina, e dá outras providência.

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o "Programa Lixo Zero" no âmbito do Município de Teresina.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo tem por finalidade evitar o acúmulo de lixo nos logradouros públicos, bem como, impor penalidade para os cidadãos que descumprirem as normas contidas nesta Lei.

Art. 2º Todo cidadão têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de modo a preservá-lo para as presentes e futuras gerações, incluindo nesses casos a limpeza dos bens e logradouros públicos.

Parágrafo único. Considera-se cidadão, para os fins desta Lei, todo e qualquer brasileiro, nos termos estabelecidos no art. 12, da Constituição Federal.

Art. 3º Para fins de garantir o cumprimento da presente Lei, será estruturada a cidade de Teresina, a começar pelo centro da cidade, multando o cidadão que jogar qualquer tipo de lixo fora das lixeiras e outros equipamentos destinados para este fim nos logradouros públicos do Município do Teresina.

Art. 4º As penalidades previstas nesta Lei serão impostas através da lavratura de auto de infração em desfavor do infrator, o qual conterá às seguintes informações:

I - local, data e hora da lavratura;

II - qualificação do autuado;

III - a descrição do fato constitutivo da infração;

IV - o dispositivo legal infringido;

V - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula;

VI - a assinatura do autuado.

Art. 5º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento do art. 2º, II e VI, desta Lei.

Art. 6º Os infratores desta Lei, serão penalizados com multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada infração cometida, sendo dobrado o valor nos casos de reincidência.

Parágrafo único. Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados em favor da educação e demais áreas de interesse social, bem como outras destinações estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos e agentes responsáveis pela fiscalização e sua execução.

Art. 8º Para fins de educar preventivamente os cidadãos, fica facultado ao Município de Teresina realizar campanhas publicitárias para divulgar o conteúdo desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 20 de novembro de 2013.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze.

LUCIANO NUNES SANTOS FILHO

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria dos Vereadores Dr. Pessoa e Rosário Biserra, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.