Lei nº 44731 DE 17/07/2018

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 18 jul 2018

Regulamenta a Lei nº 6.384, de 04 de julho de 2018, que obriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares autorizados pela prefeitura a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e

Considerando o disposto na Lei nº 6.384, de 04 de julho de 2018, que obriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares autorizados pela Prefeitura a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante;

Considerando a Lei nº 3.273, de 06 de setembro de 2001, que dispõe sobre a gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro;

Considerando o Decreto nº 6.235, de 30 de outubro de 1986, que aprova o Regulamento da Defesa e Proteção da Saúde no tocante a alimentos e à Higiene Habitacional e Ambiental;

Considerando o disposto na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, combinado com o disposto no inciso II do art. 30 da Constituição Federal, que prevê competir ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Considerando o princípio da precaução em sede ambiental, que assegura a adoção de medidas intervencionistas de proteção da saúde e do meio ambiente, de forma cautelar e preventiva, em coerência com o disposto na parte final do art. 225 da Constituição Federal que impõe, em relação ao meio ambiente, ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

Decreta:

Art. 1 º Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.384, de 04 de julho de 2018, que obriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares autorizados pela prefeitura a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante; e suplementa o disposto no art. 6º da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, em conformidade com a competência fixada ao Município pelo inciso II do art. 30 da Constituição Federal.

Art. 2º Compete à Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses - S/SUBVISA -, a fiscalização quanto ao cumprimento ao disposto na Lei nº 6.384, de 2018, sem prejuízo do dever de colaboração dos demais órgãos da Administração Pública e da coletividade, nos termos do art. 225, in fine, da Constituição Federal.

Art. 3º Os canudos fabricados e embalados em papel biodegradável ou reciclável, utilizados por restaurantes, lanchonetes, bares e similares, bem como por ambulantes, devem ser ofertados em embalagem individual e hermeticamente fechada.

§ 1º Os canudos de que trata o caput deste artigo devem ser fabricados sem o emprego de matérias-primas que possuam em sua composição elementos contaminantes, químicos ou biológicos, bem como serem protegidos contra contaminação durante todo o processo de produção, armazenamento, transporte e comercialização.

§ 2º Cabe à S/SUBVISA providenciar, por meio de coletas periódicas de amostra e análise fiscal do Laboratório Municipal de Saúde Pública, o
monitoramento e controle dos procedimento de que trata este artigo, sem prejuízo quanto ao disposto no art. 2º, in fine.

Art. 4º A aplicação das penalidades previstas na Lei nº 6.384, de 2018, será graduada, nos termos do art. 6º da Lei federal nº 9.605, de 1998, combinado com o disposto no art. 254, do Decreto nº 6.235, de 30 de outubro de 1986, que aprova o Regulamento da Defesa e Proteção da Saúde no tocante a alimentos e à Higiene Habitacional e Ambiental, da seguinte forma:

I - advertência, emitida em termo de intimação, após a realização da primeira inspeção;

II - multa, após segunda inspeção, ante a constatação de descumprimento da advertência, em conformidade com os seguintes dispositivos:

a) inciso II, da letra A, do art. 257, do Decreto nº 6.235, de 1986, em se tratando de comércio ambulante;

b) inciso II, da letra B do art. 257 do Decreto nº 6.235, de 1986, em se tratando de comércio fixo;

III - multa, após terceira inspeção, com base no art. 2º da Lei nº 6.384, de 2018;

IV - multa, por cada reincidência, com base no art. 3º da Lei nº 6.384, de 2018.

Parágrafo único. O não acatamento das intimações de que trata o inciso I deste artigo sujeitará o infrator à incidência de novas penalidades.

Art. 5º A gestão de resíduos sólidos produzidos por restaurantes, lanchonetes, bares e similares é de responsabilidade exclusiva de seus geradores, nos termos do art. 61 da Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo devem providenciar a segregação na fonte geradora dos seguintes resíduos sólidos, de acordo com os seguintes tipos:

I - papel e papelão;

II - metal;

III - plástico;

IV - vidro.

§ 2º A segregação de resíduos sólidos de que trata o § 1º deste artigo, deve ser acompanhada de procedimentos para preservação de sua integridade, tais como, o acondicionamento, a movimentação interna, a estocagem e a oferta para coleta, em conformidade com o disposto no art. 16 da Lei nº 3.273, de 2001.

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo devem dispor de recipientes específicos para a recepção dos diferentes tipos de resíduos sólidos, em conformidade com modelo aprovado pela SUBVISA, devidamente identificados, em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento e de fácil acesso, localizados nas áreas de produção de alimentos e bebidas e de circulação dos consumidores.

§ 4º A coleta dos resíduos de que trata o § 1º poderá ser realizada pelo prestador de serviços contratado para a remoção do lixo extraordinário, desde que disponha de meios para mantê-los segregados até a adequada destinação final.

§ 5º A critério dos responsáveis pelos estabelecimentos de que trata caput deste artigo, os resíduos definidos no § 1º poderão ser ofertados para entidades ou empresas cadastradas no órgão municipal competente para fins de reciclagem ou reaproveitamento.

Art. 6º Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 5º devem afixar, em local visível ao público e em conformidade com o modelo constante do Anexo Único deste Decreto, alerta acerca dos resíduos sólidos e o seu respectivo tempo de degradação na natureza.

§ 1º à S/SUBVISA incumbe inspecionar o interior dos estabelecimentos, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 5º e no caput deste artigo.

§ 2º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o responsável às seguintes sanções, observada a gradação prevista no art. 254 do Decreto nº 6.235, de 1986 e no art. 6º da Lei federal nº 9.605, de 1998:

I - advertência, emitida em termo de intimação, após a realização da primeira inspeção;

II - multa, após segunda inspeção, nos termos letra B, do inciso II, do art. 257, do Decreto nº 6.235, de 1986, e lavratura do termo de intimação;

III - interdição, após terceira inspeção, nos termos do § 1º, do art. 267, do Decreto nº 6.235, de 1986.

Art. 7º As multas decorrentes da infração às disposições deste Decreto integrarão a fonte orçamentária 195.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos após o início da vigência da Lei nº 6.384, de 2018.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018; 454º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

ANEXO ÚNICO

RESÍDUOS SÓLIDOS E O TEMPO DE DEGRADAÇÃO NA NATUREZA
Resíduo Tempo
Embalagem de papel 1 a 4 meses
Guardanapo de papel 3 meses
Ponta de cigarro 2 anos
Palito de fósforo
Copo de plástico 200 a 450 anos
Canudo de plástico
Latas de alumínio 100 a 500 anos
Tampas de garrafa
Garrafas de plástico Mais de 500 anos
Vidro Indeterminado