Lei nº 4.472 de 26/05/2010

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 mai 2010

Dispõe sobre o fornecimento obrigatório de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Deputados Chico Leite e Raimundo Ribeiro)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O fornecimento obrigatório de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF, na hipótese de indisponibilidade nas farmácias do SUS-DF, deverá ser feito no prazo de setenta e duas horas mediante aquisição em estabelecimentos comerciais, assegurado o ressarcimento ao fornecedor.

Parágrafo único. Ainda na hipótese prevista no caput, poderá o paciente, a seu critério, adquirir os medicamentos diretamente dos estabelecimentos comerciais, assegurado o ressarcimento pelo Poder Público mediante a apresentação da nota fiscal de compra.

Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias da sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 2010.

DEPUTADO WILSON LIMA

Presidente