Lei nº 4467 DE 06/02/2014
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 fev 2014
Dispõe sobre a determinação da rede de Farmácias do Estado de Mato Grosso do Sul, que participam do Programa "Farmácia Popular do Brasil" do Governo Federal, exporem, de forma clara e legível, em lugar de boa visibilidade, nas suas dependências, a relação dos remédios contemplados por esse programa.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído às farmácias do Estado de Mato Grosso do Sul, que participam do Programa "Farmácia Popular do Brasil" do Governo Federal o dever de expor em local de boa visibilidade, nas suas dependências, a relação dos remédios contemplados pelo programa.
Parágrafo único. A exposição deve conter escrita clara, legível e visível.
Art. 2º Fica o Procon - Órgão de Proteção de Defesa do Consumidor responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei.
Art. 3º O descumprimento das disposições impostas nesta Lei implicará na aplicação de multa aos infratores em valor correspondente a 25 UFERMS dobradas na reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de fevereiro de 2014
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente