Lei nº 4466 DE 25/10/2013

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 25 out 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos nomes dos médicos e demais profissionais da saúde, especialidades, dias, horários e número de fichas de atendimento nas unidades de saúde de rede pública municipal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica obrigatória a divulgação, mensalmente, das informações sobre os nomes dos médicos e demais profissionais da saúde, as especialidades, os dias, os horários e o número de fichas para atendimento nas unidades de saúde da rede pública no Município de Teresina.

§ 1º A divulgação das informações mencionadas no caput deste artigo deverá ser feita em local visível e de fácil acesso à população, bem como, disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Teresina.

§ 2º A obrigatoriedade das informações se aplica igualmente aos plantões realizados nas unidades de saúde da rede pública municipal.

§ 3º O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, divulgará as metas de atendimento alcançadas para fins de comparação com as metas indicadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º Os usuários do serviço de saúde pública municipal que não encontrarem as informações previstas nesta Lei, poderão denunciar o descumprimento aos órgãos competentes.

Parágrafo único. As unidades de saúde da rede pública municipal deverão disponibilizar em local de fácil acesso e visualização os números de telefone da Prefeitura Municipal de Teresina, das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde e, ainda, do Ministério Público.

Art. 3º O estabelecimento que for notificado por descumprimento o disposto nesta Lei receberá advertência por escrito, com fixação de prazo de 30 dias para regularização.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o gestor da respectiva unidade sofrerá suspensão de suas funções até cessar a citada omissão, sem prejuízo de abertura de Sindicância.

Art. 4º O Decreto que regulamentar esta Lei disporá obrigatoriamente, dentre outros assuntos:

I - os meios de informações utilizadas para a divulgação do nome completo, especialidade, dia e horário de trabalho dos médicos e números de fichas distribuídas diariamente;

II - tempo de suspensão das atividades do gestor da unidade, em conformidade com o art. 3º desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes de execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 25 de outubro de 2013.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze.

LUCIANO NUNES SANTOS FILHO

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Vereador Edilberto Borges (Dudu), em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.