Lei nº 4.466 de 26/11/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 nov 2004

Concede dispensa do pagamento de multas e acréscimos no caso que especifica

A governadora do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O contribuinte que houver corretamente efetuado os recolhimentos relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, porém sob código próprio do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderá regularizar sua situação com dispensa de multa e acréscimos moratórios nos termos e condições previstos na presente Lei.

Parágrafo único - A dispensa prevista no 'caput' somente alcança os recolhimentos efetuados sob código próprio de ICMS até a data de publicação desta Lei.

Art. 2º Para fazer jus à dispensa prevista nesta Lei, o contribuinte deverá promover a regularização de sua situação fiscal em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, mediante o recolhimento do valor relativo ao FECP sem os acréscimos moratórios e o creditamento em sua escrita fiscal da mesma importância equivalente à recolhida sob código próprio do ICMS.

Art. 3º O contribuinte que regularizar sua situação nos termos desta Lei deverá remeter à Secretaria de Estado da Receita o comprovante de recolhimento correspondente.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 26 de novembro de 2004

ROSINHA GAROTINHO

Governadora