Lei nº 4.454 de 27/12/2006

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Cria o Programa de Apoio à educação de portadores de deficiência em instituições de ensino ou especializadas e dá outras providências.

Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio aos portadores de deficiência com vistas ao acesso dos mesmos a instituições de ensino ou especializadas para atendimento continuado.

Art. 2º Os que se enquadrem nas características previstas no art. 1º deverão se habilitar junto à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, Secretaria Municipal de Educação - SME e à Secretária Municipal Deficiente Cidadão - SEDC, que decidirão em conjunto, com vistas a se inscreverem no Programa previsto nesta Lei.

Art. 3º Fica criado o certificado de comprovação de matrícula, comparecimento e aprovação, que servirá às instituições previstas no Art. 1º para se compensarem com redução proporcional, no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a pagar, do valor anual da matrícula de cada aluno matriculado que apresente deficiência, na mesma forma parcelada de pagamento adotada para os demais alunos da instituição.

§ 1 º A validade do certificado definido no caput dependerá da habilitação estabelecida no art. 2º.

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, a partir do encaminhamento feito pela SMAS, SME e SEDC, dar quitação pelos valores relativos ao disposto neste artigo.

§ 3º Haverá falta grave se o valor compensado não corresponder ao valor efetivamente cobrado aos alunos de matrícula normal, implicando descredenciamento definitivo da escola particular, que deverá ressarcir aquele valor corrigido pelo IPCA-E e acrescido de multa correspondente a três vezes esse valor corrigido.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação.