Lei nº 4453 DE 29/03/2017
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 mar 2017
Proíbe a cobrança de multa ou taxa abusiva por extravio ou danificação de comanda, boleto, cartela ou qualquer outro meio de registro de consumo, no âmbito do Estado do Amazonas.
	O Governador do Estado do Amazonas
	
	Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
	
	Lei:
	
	Art. 1º Fica proibida a cobrança de multa ou taxa abusiva por extravio ou danificação de comanda, boleto, cartela ou qualquer outro meio de registro de consumo pelos estabelecimentos comerciais que utilizam este tipo de controle, no âmbito do Estado do Amazonas.
	
	Art. 2º O desrespeito às normas desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
	
	Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
	
	Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
	
	GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de março de 2017.
	
	JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
	
	Governador do Estado
	
	JOSÉ ALVES PACÍFICO
	
	Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
	
	MARIA DAS GRAÇAS SOARES PROLA
	
	Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania