Lei nº 4.453 de 17/01/2005

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 21 jan 2005

Dispõe sobre a utilização de água filtrada por estabelecimentos comerciais que manipulam alimentos para consumo, conforme especifica.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais localizados no Município, que manipulam alimentos para consumo, quando da preparação de seus produtos, deverão utilizar somente água filtrada.

Art. 2º Em cada estabelecimento deverá haver, no mínimo, um filtro apropriado para obtenção da água filtrada a ser utilizada.

Art. 3º No caso de descumprimento desta Lei, será aplicada ao estabelecimento infrator multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), cobrada em dobro no caso de reincidência.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 17 DE JANEIRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito