Lei nº 4451 DE 28/03/2017
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 mar 2017
Obriga os prontos-socorros, hospitais e clínicas de saúde, pública ou privada, no âmbito do Estado do Amazonas, a fixar, em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de omissão do socorro.
	O Governador do Estado do Amazonas
	
	Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:
	
	Art. 1º Ficam, os prontos-socorros, hospitais e clínicas de saúde, pública ou privada, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a afixar, em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de omissão de socorro.
	
	§ 1º Os cartazes deverão conter os seguintes termos: OMISSÃO DE SOCORRO - ARTIGO 135 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO: Deixar de prestar assistência, quando passivei fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Pena: Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
	
	§ 2º A pena é aumentada de metade, se da omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar a morte.
	
	Art. 2º A divulgação, de que trata o artigo 1º desta Lei, deverá se dar em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação e ser escrita com letras que possibilitem sua visualização à distância.
	
	Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
	
	GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO 00
	
	AMAZONAS, em Manaus, 28 de março de 2017.
	
	JOSÉ MELO DE OLIVIERA
	
	Governador do Estado
	
	JOSÉ ALVES PACIFICO
	
	Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
	
	ANTÔNIO CARLOS CARNEIRO DA SILVA NOSSA
	
	Secretário de Estado de Saúde, em exercício