Lei nº 4451 DE 26/09/2013

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 04 out 2013

Institui o Cadastro Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor e dá outras providências. (*)

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor, destinado ao registro de todas as entidades parceiras da administração municipal direta, autárquica e fundacional, notadamente organizações não governamentais, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público, associações e entidades sem fins lucrativos de modo geral.

Art. 2º Todas as entidades sem fins lucrativos que tenham celebrado ou pretendam celebrar convênios, termos de parceria, contratos de gestão e instrumentos congêneres com órgãos da administração municipal direta, autárquica e fundacional, deverão estar inscritas no Cadastro Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor.

§ 1º A inscrição no Cadastro Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor será feita mediante requerimento da entidade interessada, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia dos Atos Constitutivos devidamente registrados no órgão competente;

II - cópia do Cartão do CNPJ;

III - cópia do Alvará de funcionamento;

IV - cópia da Declaração de Utilidade Pública Municipal;

V - cópia do Balanço Contábil e Demonstrativo de resultados referentes ao ano anterior à solicitação.

§ 2º O órgão responsável pela gestão do Cadastro Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor poderá promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais das entidades, mediante convocação, em chamamento público.

Art. 3º Incumbirá à entidade inscrita manter os dados cadastrais devidamente atualizados, sem prejuízo do recadastramento periódico previsto no § 2º do artigo 2º desta Lei.

§ 1º O pedido de atualização dos dados cadastrais deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem sua alteração ou modificação, inclusive no caso de encerramento de atividade.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Administração Municipal poderá promover de ofício a atualização cadastral da entidade.

Art. 4º Serão registrados no Cadastro Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor, obrigatoriamente, todos os convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres, com repasse de recursos públicos, firmados entre órgãos da administração municipal direta, autárquica e fundacional e as entidades parceiras.

Parágrafo único. Do cadastro dos instrumentos jurídicos referidos no caput deste artigo deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações, além de outras que vierem a ser estabelecidas pelo órgão gestor do Cadastro Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor:

I - a denominação e a qualificação da entidade;

II - o nome e a qualificação dos representantes legais da entidade;

III - o nome e a qualificação dos fundadores ou instituidores, dos integrantes da Diretoria, do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal da entidade;

IV - os fins, o tempo de duração e as fontes de recursos para manutenção da entidade;

V - o número do processo;

VI - a data de publicação, no Diário Oficial do Município, do despacho da autoridade que autorizou a celebração do convênio, termo de parceria, contrato de gestão ou instrumento congênere, ou a sua prorrogação;

VII - o objeto do convênio, termo de parceria, contrato de gestão ou instrumento congênere formalizado;

VIII - a fonte, o valor dos recursos públicos a serem repassados e as datas dos repasses;

IX - o prazo de vigência do ajuste.

Art. 5º É vedado aos órgãos da administração municipal direta, autárquica e fundacional celebrarem convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres, bem como prorrogar os respectivos prazos de validade desses ajustes, com entidades que não estiverem inscritas no Cadastro Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor, observado o disposto no artigo 11 desta Lei.

Art. 6º A comprovação da inscrição da entidade no Cadastro Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor será feita por certidão emitida pelo órgão gestor do Cadastro.

§ 1º Os órgãos da administração municipal direta, autárquica e fundacional deverão juntar a certidão de inscrição no Cadastro Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor, como documento obrigatório, ao processo administrativo que visa à celebração de convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres.

§ 2º A juntada da certidão a que alude o § 1º deste artigo não dispensa a comprovação da habilitação jurídica e de regularização fiscal e contábil necessária à celebração do ajuste.

Art. 7º A sociedade civil terá acesso ao Cadastro Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor, que será disponibilizado, por via eletrônica, em página própria para esta finalidade, no sítio eletrônico da Prefeitura, do qual constarão os dados indicados no parágrafo único do artigo 4º desta Lei.

Art. 8º Poderão ser aplicadas às entidades inscritas as seguintes penalidades:

I - advertência: quando deixar de promover as atualizações cadastrais na forma do artigo 3º desta Lei;

II - cancelamento da inscrição:

a) automático, quando forem aplicadas à entidade as penalidades de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, na forma da legislação pertinente, por decisão que encerra a instância administrativa;

b) por solicitação da unidade interessada, quando a entidade deixar de prestar contas sem justificativa ou por justificativa não acatada pela Administração.

§ 1º A entidade será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, exceto na hipótese da alínea "a" do inciso II deste artigo.

§ 2º O não acolhimento da defesa ou a ausência de sua apresentação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará a aplicação da penalidade cabível, mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Município.

§ 3º Da decisão que aplicar a penalidade caberá um único recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 9º Estará sujeita à exclusão do Cadastro Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor a entidade que:

I - não comprovar a manutenção das condições exigidas para inscrição, por ocasião do recadastramento;

II - no decurso de um ano, for advertida por 3 (três) vezes.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a entidade não poderá solicitar nova inscrição pelo período de 1 (um) ano.

Art. 10. O Cadastro Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor deverá ser implantado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Art. 11. As entidades sem fins lucrativos referidas no artigo 1º desta Lei que já tenham celebrado convênio, termo de parceria, contrato de gestão ou instrumento congênere, em execução, com órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, deverão inscrever-se no Cadastro Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da implantação do Cadastro Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor.

Art. 12. Os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional deverão, no prazo estabelecido no artigo 10, inserir no Cadastro Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor os dados dos respectivos convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres, excetuadas as informações mencionadas nos incisos I a IV do parágrafo único do artigo 4º desta Lei, que serão prestadas pelas entidades.

Art. 13. Durante o período de inscrição previsto no artigo 10 desta Lei, não incidirá a vedação estabelecida no artigo 5º.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá editar normas e estabelecer orientações complementares para a execução do disposto nesta Lei.

Art. 15. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, sendo suplementadas, se necessário.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 26 de setembro de 2013.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano dois mil e treze.

LUCIANO NUNES SANTOS FILHO

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria da Vereadora Graça Amorim, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.