Lei nº 4.450 de 13/01/2005

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 17 jan 2005

O institui, para os conjuntos de estabelecimentos comerciais conhecidos como "Shopping Centers" a obrigatoriedade de manutenção de departamento médico e de ambulância, para atendimento do público que especifica.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os conjuntos de estabelecimentos comerciais conhecidos como "Shopping Centers" obrigados a manter, em suas instalações Departamentos Médicos para prestação gratuita de primeiros socorros ao público visitante e aos funcionários, bem como ambulância para traslados dos portadores de casos mais graves.

Art. 2º Dentro do Prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, o § 1º O horário de funcionamento do Departamento Médico, em cada centro de compras, coincidirá com o funcionamento de suas lojas, ainda que internamente apenas.

§ 2º Os departamentos Médicos serão dirigidos por profissionais Médicos e deverão contar com uma equipe de auxiliares habilitados a prestar atendimentos imediato ás emergências.

Art. 2º Caberá aos órgãos oficiais da área de saúde a fiscalização dos Departamentos Médicos de que trata esta Lei, bem como a imposição das sanções devidas.

Art. 3º O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUIS, EM 13 DE JANEIRO DE 2005, 184º DE INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito