Lei nº 4449 DE 04/07/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 09 jul 2024
Dispõe sobre a criação, o comércio, a conservação e o transporte de abelhas nativas sem ferrão (meliponíneos), no Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Ficam permitidos a criação, o manejo, o transporte e a conservação de abelhas nativas sem ferrão (meliponíneos), assim como a implantação de meliponários, visando a atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, fomento, educação ambiental, exposição, reprodução e comercialização de seus produtos e subprodutos, no âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 2° Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meliponíneos: insetos da Ordem Hymenoptera, Família Apidae, Subfamília Apinae, Tribo Meliponini, de acordo com o Catálogo de Abelhas Moure, compreendendo diversas espécies, que possuem ferrão atrofiado e hábito social, vivendo em colônias, considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos por abelhas nativas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
II - meliponicultura: o exercício de atividades de criação e manejo de abelhas sociais nativas (meliponíneos) para fins de comércio, pesquisa científica, atividades de lazer, educação ambiental e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas, objetivando também a conservação das espécies e sua utilização na polinização de plantas;
III - meliponicultor: pessoa que, em abrigos apropriados, mantém abelhas sem ferrão, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas, de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de própolis, para consumo próprio ou para comércio;
IV - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas sem ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies, categorizado em:
a) meliponário comercial: local com finalidade primeira de criação, divisão e comercialização de colmeias e os produtos e subprodutos das abelhas, aplicando-se também o aluguel de colmeias para a polinização de grandes áreas com culturas agrícolas;
b) meliponário científico ou de pesquisa: local destinado à pesquisa científica e à preservação de espécies, situado em instituições de ensino e pesquisa;
c) meliponário educativo: destinado a entidades educacionais para as atividades de educação ambiental, podendo ser instalado também em unidades de conservação de uso sustentável;
d) meliponário de lazer e polinização: aplicado somente a pequenos meliponicultores, podendo ser instalado no perímetro urbano das cidades, objetivando o melhoramento paisagístico do local, pequenas vendas e o consumo familiar dos produtos;
V - colônia: grupamento de indivíduos da mesma espécie que revelam grau de interdependência vital e não conseguem viver isoladamente;
VI - colmeias, caixas de abelhas ou cortiço: abrigos preparados na forma de caixas, troncos de árvores seccionadas, cabaças ou similares para a manutenção ou criação racional de abelhas sociais nativas;
VII - ninhos: local de abrigo da sociedade de meliponíneos, podendo localizar-se na parte aérea das plantas, nos ocos variados de árvores, em muros de pedras, ou no solo, apresentando entradas típicas, com arquitetura relacionada com o tipo de defesa da colônia;
VIII - espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capaz de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese;
IX - espécimes: indivíduo de uma espécie ou parte dele, vivo ou morto, em qualquer fase de seu desenvolvimento, ou unidade de uma espécie;
X - habitat: local de vida de um organismo ou população, com características ecológicas do ambiente (local de morada).
Art. 3° O funcionamento regular de meliponário, científico ou de pesquisa, deverá ser precedido de requerimento de abertura do cadastro de criador de abelhas nativas sem ferrão na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC, conforme regulamento.
Parágrafo único.
Para os demais meliponários poderá ser requerida abertura do cadastro mencionado no caput deste artigo, conforme regulamento.
Art. 4° São permitidos o manejo, a multiplicação de colônias, a aquisição, a guarda, o comércio, a permuta, a captura e a utilização de produtos tangíveis e intangíveis obtidos com o meliponário, conforme regulamento.
Art. 5° Fica autorizada a comercialização de mel, pólen, própolis e compostos provenientes de criadores de abelhas nativas sem ferrão, conforme regulamento.
§1° Poderá ser fornecido o selo de qualidade e procedência garantidas aos produtos derivados da abelha sem ferrão, conforme regulamentação.
§2° Ficam asseguradas as atividades que envolvam colônias de meliponíneos dentro da zona urbana de cada município, respeitadas as disposições previstas no plano diretor municipal.
Art. 6° Fica autorizado o transporte de colônia, ou de parte delas, dentro dos limites do território tocantinense, mediante Guia de Trânsito Animal - GTA, emitido pela ADAPEC.
Art. 7° O transporte interestadual de colônias de abelhas nativas sem ferrão ou parte delas será feito mediante a emissão de autorização de transporte, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pela ADAPEC.
Art. 8° As espécies de abelhas nativas sem ferrão serão listadas pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em parceria com a Federação de Apicultura e Meliponicultura do Estado do Tocantins - Fetoapi, conforme regulamento.
§1° A criação das espécies de abelhas nativas sem ferrão somente poderá ser realizada nas suas respectivas áreas de ocorrência natural.
§2° O manejo migratório para aproveitar as floradas, visando à produção de mel, poderá ser realizado nas áreas de ocorrência natural do Estado do Tocantins.
§3° Independentemente das solicitações de inclusão e exclusão de novas espécies na lista, a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá revisar e atualizar as espécies mediante os resultados de estudos científicos.
Art. 9° Os criadores de meliponíneos no Estado do Tocantins terão o prazo de vinte e quatro meses para sua regularização, após a publicação do regulamento desta lei.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil