Lei nº 4442 DE 30/09/2013
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 25 out 2013
Dispõe sobre a prevenção e o controle da transmissão e a atenção básica à saúde, nos casos de dengue na Cidade de Aracaju, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Aracaju,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A prevenção e o controle da transmissão e a atenção básica à saúde, nos casos de dengue, na Cidade de Aracaju, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Aos munícipes, sobretudo os responsáveis pelos estabelecimentos ou terrenos, edificados ou não, públicos, privados ou mistos, compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, evitando as condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores da dengue.
CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a criação do Programa Municipal de Prevenção e Controle da Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde, obedecendo ao disposto na presente Lei.
§ 1º As ações definidas no Programa Municipal de Prevenção e Controle da Dengue serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal da Saúde e demais órgãos da Administração Municipal, relacionados ao controle da doença, objetivando a efetiva prevenção e controle da transmissão e a atenção básica à saúde nos casos suspeitos e confirmados de dengue na cidade.
§ 2º O Poder Executivo deverá articular-se com outros Municípios e outras esferas de governo para buscar a participação e a solução conjunta de problemas.
§ 3º As ações previstas no Programa referido no "caput" deste artigo serão desenvolvidas, frequentemente, em todo o Município, com principal ênfase nos bairros e nas regiões de maior infestação e número de notificações de casos de dengue.
§ 4º O Programa Municipal de Prevenção e Combate à Dengue incluirá:
I - notificação de casos de dengue, conforme normatização municipal, estadual e federal;
II - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue;
III - busca ativa de casos de dengue nas unidades de saúde pública, privadas e filantrópicas;
IV - vigilância epidemiológica da dengue;
V - coleta e envio ao laboratório de referência de material de casos suspeitos de dengue para diagnóstico e/ou isolamento viral, quando indicado;
VI - levantamento de índice de infestação;
VII - execução das ações de controle mecânico, químico e biológico do vetor da dengue;
VIII - envio regular dos dados da dengue à instância estadual, dentro dos prazos estabelecidos pelo gestor no Estado, conforme notificações deste e federal;
IX - análise e retroalimentação dos dados às unidades notificantes;
X - divulgação de informações e análises epidemiológicas da dengue;
XI - gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos executores das ações do Programa;
XII - coordenação e execução das atividades de educação em saúde e mobilização social de abrangência municipal;
XIII - capacitação de recursos humanos para execução do Programa;
XIV - apresentação bimestral dos resultados deste Programa ao Conselho Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
XV - campanhas permanentes de esclarecimentos sobre as formas de prevenção e erradicação da dengue;
XVI - serviço de informação à população;
XVII - fiscalização de imóveis, edificados ou não, que sediem estabelecimentos públicos, privados ou mistos, inclusive residências, visando à orientação e à aplicação de sanções previstas nesta lei;
XVIII - imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação pertinente;
XIX - pesquisa, em parcerias com universidades e escolas públicas ou privadas, de alternativas para incrementar as ações de controle da Dengue.
Seção I - Da Prevenção à Dengue
Subseção I - Da Educação em Saúde e Mobilização Social
Art. 4º Será desenvolvido um Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social contra a dengue.
§ 1º O objetivo do plano mencionado neste artigo é promover a sensibilização, a absorção de conhecimento e a mudança de atitudes e práticas da população, estimulando sua participação efetiva para reduzir a incidência da dengue no Município.
§ 2º O plano aqui referido será desenvolvido pela Secretaria Municipal da Saúde, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, além de instituições e organizações da sociedade civil interessadas.
Art. 5º O Plano Municipal de educação em Saúde e Mobilização Social contra a dengue envolverá:
I - a introdução de conteúdos programáticos nas escolas da rede municipal de ensino que esclareçam aspectos relacionados à transmissão da dengue, favorecendo sua prevenção, inseridos de forma transversal;
II - (Vetado)
III - o estímulo às associações de bairros para que discutam, permanentemente, o tema dengue, desenvolvendo alternativas para o efetivo controle da doença;
IV - (Vetado)
V - o estudo de estratégias de comunicação social para o maior esclarecimento da população sobre as causas e consequências da dengue, fomentando o envolvimento da sociedade;
VI - o estímulo à produção de materiais educativos e informativos;
VII - o serviço de informação e orientação sobre a dengue à sociedade, a cargo da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, utilizando os mais variados recursos de infraestrutura disponíveis;
VIII - o processo de capacitação de recursos humanos, especialmente da área de saúde, envolvidos no combate à dengue, da área de educação e lideranças comunitárias, nas ações de prevenção e controle da doença;
IX - o estímulo à produção, registro e documentação de pesquisas científicas nas áreas de educação em saúde e mobilização social, visando ao aprimoramento e ao incentivo à criação de novos recursos para o controle da dengue;
X - o estímulo, a divulgação, o registro e a documentação de experiências positivas na área de educação em Saúde e Mobilização Social no controle da dengue;
XI - o apoio e incentivo do desenvolvimento e a divulgação de soluções alternativas locais que contribuam para a prevenção e o controle da dengue;
XII - a criação de mecanismos e indicadores para acompanhamento e avaliações das ações de Educação em Saúde e Mobilização Social na prevenção e controle da dengue, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Subseção II - Da Comunicação Social
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo o desenvolvimento de um Plano de Comunicação Social contra a Dengue.
§ 1º O objetivo do plano referido no "caput" deste artigo é a difusão de informações necessárias à efetiva compreensão da população quanto à importância da prevenção e do combate à dengue.
§ 2º O plano de Comunicação Social contra a dengue deverá ser subsidiado pela vigilância epidemiológica, atendendo às necessidades de comunicação inerentes aos fatores ligados à doença.
§ 3º O Município deve articular-se com outros e também com outras esferas governamentais na busca da uniformidade de conteúdo e de forma para os planos de comunicação desenvolvidos com a finalidade de prevenção e combate à dengue.
Art. 7º Serão componentes do Plano de Comunicação Social contra a dengue:
I - incentivo às redes de televisão locais para a inserção de conteúdos de educação em saúde, preservação e combate à dengue;
II - divulgação permanente de campanhas de comunicação e mobilização social nos diversos veículos da imprensa, com mensagens que levem em conta a sazonalidade da infestação e suas características;
III - articulação com outras esferas de governo para garantir a uniformidade da informação para a imprensa;
IV - divulgação, de forma clara, para a população, da responsabilidade do gestor municipal na execução das ações de combate ao vetor;
V - participação dos técnicos nas áreas de zoonoses, epidemias e de educação em saúde, na aprovação de material para campanha publicitária.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 8º Em caso de risco de epidemia de dengue no Município, o Poder Executivo, mediante decreto do Prefeito, poderá veicular campanhas de informação à população nos órgãos de comunicação locais, a título de utilidade pública, a fim de evitar a proliferação da transmissão de dengue.
Subseção III - Da Vigilância Epidemiológica
Art. 9º O objetivo da Vigilância Epidemiológica, no combate à dengue, é estruturar um sistema de informações, sobre os casos da doença, que subsidie as ações controle de dengue no Município.
Art. 10. São atribuições da Vigilância Epidemiológica no Combate à dengue:
I - notificar todo caso suspeito de acordo com o fluxo estabelecido pelo Governo do Estado e pelo Ministério da Saúde;
II - coletar material para exames e enviá-lo ao laboratório de referência;
III - analisar a distribuição dos casos em relação ao tempo, local e pessoas acometidas;
IV - analisar a distribuição espacial dos casos, propiciando o seu georreferenciamento;
V - acompanhar os índices de morbidade e letalidade, para orientar as medidas de controle;
VI - realizar a vigilância virológica, continuamente, de uma parcela das amostras, a fim de detectar, precocemente, a introdução de novos sorotipos do vírus;
VII - investigar todos os casos suspeitos de dengue;
VIII - participar da elaboração do Plano de Educação em Saúde e Mobilização Social.
Seção II - Do Combate e Controle à Dengue
Subseção I - Do Combate ao Vetor
Art. 11. (Vetado)
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)
Art. 12. (Vetado)
Subseção II - Do Consórcio Intermunicipal
Art. 13. O Poder Executivo poderá estabelecer Consórcios Intermunicipais, visando ao desenvolvimento de ações conjuntas de prevenção e combate à dengue nas regiões de fronteiras.
Subseção III - Do Saneamento Básico e Domiciliar
Art. 14. O executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com órgãos estaduais ou mesmo federais, para a promoção de ações de saneamento básico e domiciliar, visando à eliminação dos criadouros do vetor da dengue, garantindo-se que os critérios entomológicos e epidemiológicos sejam os norteadores para a formação de políticas, planos e ações específicas.
Subseção IV - Da Limpeza dos Lotes Baldios
Art. 15. A limpeza dos lotes baldios será de responsabilidade do proprietário ou responsável e deverá ser realizada até o primeiro mês de cada trimestre.
Art. 16. (Vetado)
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)
Seção III - Da Atenção Básica à Saúde
Art. 17. Serão realizadas ações de atenção básica à saúde, nos casos suspeitos de dengue no Município, visando à identificação e ao treinamento adequado dos casos.
Art. 18. São atribuições do Município na atenção básica à saúde no combate à dengue:
I - realizar o primeiro atendimento do paciente suspeito de dengue;
II - coletar sangue para exames e encaminhá-lo para laboratório de referência;
III - realizar a notificação à vigilância Epidemiológica de todos os casos suspeitos;
IV - os casos suspeitos de dengue hemorrágica serão avaliados quanto à sua gravidade e encaminhados seguindo o fluxo definido pelo Programa;
V - capacitar as equipes do Programa de Saúde da Família para incluir, em sua rotina, ações de prevenção, controle e atenção à dengue.
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 19. Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, são obrigados a permitir o ingresso em seus respectivos imóveis, do agente de saúde e/ou qualquer outra autoridade fiscal responsável pelo trabalho de controle da dengue, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue, por se tratar de risco iminente à saúde pública e à vida.
Art. 20. (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 21. (Vetado)
Art. 22. (Vetado)
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)
Art. 23. (Vetado)
Art. 24. (Vetado)
Art. 26. (Vetado)
Art. 27. (Vetado)
Art. 28. (Vetado)
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)
Art. 29. (Vetado)
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 30. As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração e serão punidas com aplicação única ou cumulativa das penas nela previstas, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Seção.
Parágrafo único. Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.
Seção I - Termo de Intimação
Art. 31. Verificada a inobservância das disposições desta Lei, será lavrado o termo de intimação pelo agente competente, determinando a correção das irregularidades no prazo máximo de até trinta dias; findo este prazo, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, seguir-se-á a lavratura do auto de infração ou auto de advertência, a critério da autoridade sanitária.
Parágrafo único. O prazo fixado no termo de intimação poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante pedido fundamentado à chefia imediata do agente que lavrou o termo, no mínimo, três dias antes do seu vencimento.
Art. 32. O termo de intimação será lavrado em quatro vias, devidamente numeradas, que conterão:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada, razão social, especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo;
II - a disposição legal ou regulamento em que se fundamenta a intimação;
III - a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação dos serviços a serem realizados;
IV - o prazo para sua execução;
V - o carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do agente que expediu a intimação e sua assinatura;
VI - a assinatura do intimado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Seção II - Auto de Infração e Auto de Advertência
Art. 33. O auto de infração e o auto de advertência serão lavrados em quatro vias, devidamente numeradas, que conterão:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social, especificação de seu ramo de atividade e endereço completo;
II - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data, respectivos;
III - a disposição legal ou regulamentar transgredida e o dispositivo legal ou regulamentar, que culmina a penalidade a que fica sujeito o infrator, conforme disposto nesta Lei;
IV - o prazo de quinze dias para apresentação de defesa;
V - carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do agente fiscal que expediu o auto e sua assinatura;
VI - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, em caso de recusa, a consignação desta circunstância, pela autoridade autuante, e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao autuado, este deverá ser cientificado do auto de Infração por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação dez dias após a publicação.
Art. 34. O infrator poderá oferecer defesa escrita ao auto de infração no prazo de quinze dias, contados da sua ciência pessoal ou via carta registrada com recibo de volta ou por edital.
Parágrafo único. A Impugnação deverá ser dirigida à autoridade julgadora de primeira instância do órgão que lavrou o auto, em duas vias digitadas ou impressas, devidamente assinadas e acompanhadas de cópia de documentos que identifiquem a pessoa física ou jurídica autuada, ou intimada, sob pena de indeferimento.
Art. 35. A impugnação do auto de infração será julgada pelo contencioso do órgão que lavrou a peça, em primeira instância, sendo o infrator intimado de todos os atos praticados no processo administrativo, pessoalmente, ou através de carta registrada com recibo de volta, ou através de publicação, salvo quando à revelia.
Parágrafo único. O recebimento da defesa produzirá efeito suspensivo quando da imposição de penalidade pecuniária.
Art. 36. A impugnação a que se refere o artigo anterior será decidida depois de ouvido o agente fiscal que lavrou a peça, que, após relato dos fatos, opinará de forma fundamentada pela manutenção total ou parcial do auto.
Art. 37. Após a réplica fiscal de que trata o artigo anterior, será emitido parecer jurídico conclusivo pelo contencioso do órgão que lavrou a peça, no prazo de vinte dias, seguindo os autos conclusos para julgamento pela autoridade de primeira instância.
Art. 38. Decorrido o prazo de defesa sem que o infrator a tenha apresentado, será ela considerada à revelia, proferindo a autoridade de primeira instância julgamento de imediato.
Parágrafo único. Da decisão proferida em processo julgado à revelia em primeira instância, caberá recurso para exame exclusivamente de matéria relativa ao direito, sendo defesa a apreciação de fatos preexistentes ao julgamento de primeira instância.
Art. 39. (Vetado)
Art. 40. (Vetado)
Art. 41. (Vetado)
Art. 42. Após o trânsito em julgado da decisão administrativa denegatória sem que haja pagamento da pena pecuniária, o processo será enviado ao órgão municipal competente, para as providências legais óbvias.
§ 1º O não recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei, no prazo fixado pela autoridade de primeira instância, acarretará juros de mora, de acordo com a legislação vigente, a partir da data de lavratura do auto.
§ 2º (Vetado)
Art. 43. Ao contencioso do órgão autuante compete preparar documentos e fornecer os demais subsídios necessários para a instrução de Processo, referente a inquéritos por crimes contra a saúde pública ou ações de competência de outros Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como ao Ministério Público Federal, ou Estadual, conforme o caso.
Art. 44. (Vetado)
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 45. As infrações às disposições legais e regulamentares, de ordem sanitária, prescrevem em cinco anos, contatos da data da lavratura do auto de infração.
Art. 46. Os prazos mencionados na presente Lei são contínuos, excluídos na sua contagem o dia do começo e incluindo-se do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou que deva ser praticado o ato.
Art. 47. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o auto de infração ser assinado "a rogo" na presença, de duas testemunhas, ou, na falta destas, deverá ser feita ressalva pela autoridade autuante.
Art. 48. Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa, serão certificadas no processo a página, a data e a denominação do jornal.
Parágrafo único. Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade fiscal intimará o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilitem imediatamente ou dentro de vinte e quatro horas conforme a urgência.
Art. 49. Nos casos de diligência fiscal para verificação ou levantamento, a sua obstação, por quem quer que seja, poderá ser suprimida com a intervenção judicial ou policial para execução das medidas cabíveis e/ou ordenadas, sem prejuízo das penalidades previstas.
CAPÍTULO V - DOS LUGARES, LOGRADOUROS E PRÉDIOS PÚBLICOS
Art. 50. As autoridades públicas responsáveis por lugares, prédios e logradouros ficam sujeitas às sanções disciplinares cabíveis, na forma do respectivo estatuto, em razão do descumprimento das disposições contidas nesta Lei, sem prejuízo das penalidades aqui definidas.
Parágrafo único. (Vetado)
CAPÍTULO VI - DOS MUNÍCIPES
Art. 51. Na prevenção e controle da doença, caberá aos munícipes, além do já disposto nesta Lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para diminuição da infestação do vetor e a proliferação da dengue nos domicílios e bairros onde residem.
CAPÍTULO VII - DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS
Art. 52. Na prevenção e controle da dengue, caberá aos estabelecimentos privados, além do já disposto nesta Lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para diminuição da infestação do vetor e a proliferação da doença.
Seção I - Das Borracharias
Art. 53. Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, obrigados a adotar medidas que visem evitar a existência de criadouros dos vetores da dengue, sendo proibido o depósito de pneus, sucatas, peças e/ou partes de quaisquer veículos etc. nos logradouros públicos.
Seção II - Dos Imóveis que Dispõem de Caixa D'água
Art. 54. Nas residências, estabelecimentos comerciais, instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais exista caixa d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-la, permanentemente, tampada, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquito.
Seção III - Dos Imóveis que Dispõem de Piscina
Art. 55. Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscina obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquito.
Seção IV - Dos Estabelecimentos que Comercializam Produtos e Embalagens Descartáveis
Art. 56. Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil localização e adequadamente sinalizado, recipientes para recebimento das embalagens.
§ 1º As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas pelos estabelecimentos comerciais a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.
§ 2º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo terão o prazo de seis meses, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptar a esta norma.
Art. 57. Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos ou comercializados materiais recicláveis de qualquer natureza, inclusive pneus novos e usados, ferros-velhos e materiais similares, apontados pela Vigilância Sanitária do Município e/ou outra autoridade fiscal, como de risco à proliferação de mosquitos, ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada e aprovadas pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie.
Seção V - Das Construções Civis
Art. 58. Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.
Seção VI - Dos Cemitérios
Art. 59. Os responsáveis por cemitérios ficam obrigados a exercer rigorosa fiscalização em sua área, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo, apenas, o uso daqueles que contenham terra.
Art. 60. Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo do líquido.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e inutilizar os vasos floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, de modo a evitar o acúmulo de água.
Seção VII - Dos Ferros-Velhos
Art. 61. Os Ferros-Velhos que funcionam neste Município ficam obrigados a manter alvará de funcionamento, a fim de que possam evitar as penalidades dispostas nesta Lei.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo terão o prazo de seis meses, a contar da data de publicação desta Lei, para regularizar sua situação perante o Poder Executivo Municipal.
§ 2º Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser acondicionados distantes um metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida, quando necessário.
Seção VIII - Das Imobiliárias
Art. 62. As imobiliárias que disponham de imóveis desocupadas, sob sua administração, no Município, deverão disponibilizar livre acesso às autoridades sanitárias, para fiscalização das condições de controle da dengue nos imóveis referidos.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de acesso imediato aos imóveis referidos neste artigo, deverá ser estabelecido prazo de inspeção a ser definido pela autoridade sanitária municipal conforme a urgência.
Art. 63. Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, ficam obrigados à mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d'água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isenta de qualquer material que possa acumular água.
Seção IX - Das Floriculturas
Art. 64. Os proprietários ou responsáveis por floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão adotas cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali comercializados, ou àqueles que permaneçam apenas para exposição.
§ 1º É proibida a manutenção de pratos ou material similar para a sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem devidamente perfurados, com no mínimo três furos, e com areia grossa ou produto similar que evite o acúmulo de água.
§ 2º As bromélias, bem como qualquer outra espécie de planta que abrigue águas de chuva ou regas, deverão receber tratamento à base de água sanitária na proporção de uma colher de sopa para um litro de água, devendo ser regadas duas vezes por semana.
§ 3º O atendimento da exigência prevista no parágrafo anterior será comprovado perante a equipe municipal de fiscalização da Secretaria Municipal da Saúde mediante a constatação da não existência de larvas nestas plantas, ou de qualquer outro instrumento comprobatório fornecido pela floricultura.
§ 4º As floriculturas de demais estabelecimentos que comercializam bromélias ou qualquer planta cuja espécie acumule água terão prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, para criar um adesivo de advertência aos consumidores, o qual deverá conter todas as orientações quanto aos cuidados sobre a proliferação do mosquito transmissor da dengue no cultivo dessas plantas.
§ 5º No ato da venda direta no consumidor ou quando utilizadas em jardins, essas plantas deverão ser entregues com o adesivo de advertência.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 66. (Vetado)
Art. 67. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aracajú, 30 de outubro de 2013; 192º da Independência 125º da República e 158º da Emancipação Política do Município.
JOÃO ALVES FILHO
PREFEITO DE ARACAJÚ
Lourdes Goretti de Oliveira Reis
Secretária Municipal da Saúde
Eduardo Lima de Matos
Secretário Municipal do Meio Ambiente
Marilene Alves Calumby
Secretária Municipal de Governo