Lei nº 4441 DE 30/09/2013
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 25 out 2013
Dispõe sobre o ensino de Educação Física nas escolas públicas e privadas do Sistema Municipal de Educação e a obrigatoriedade da formação em curso superior de Educação Física para a docência da disciplina, na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio do Município.
O Prefeito do Município de Aracaju,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A educação física é componente curricular obrigatório de todas as séries ou anos dos ciclos na educação infantil, no ensino fundamental e ensino médio, independentemente de turno, ajustando-se às faixas etárias e condições da população discente nas escolas públicas e privadas integrantes do Sistema Municipal de Educação.
§ 1º Deverão ser ministradas, no mínimo, duas aulas semanais por turma, ajustadas às faixas etárias e às condições da população escolar em cada um dos turnos (matutino, vespertino e noturno) de funcionamento da escola.
§ 2º Como atividade extracurricular, a educação física abrange práticas socioeducativas diversas desenvolvidas no âmbito do desporto educacional e visa contribuir para a formação integral do aluno.
Art. 2º A educação física será ofertada obrigatoriamente no turno em que o aluno esteja matriculado, sendo admitida sua freqüência no contraturno, desde que lhe seja assegurada vaga pelo estabelecimento de ensino.
Art. 3º (Vetado)
§ 1º O docente habilitado em educação física, com licenciatura plena, poderá integrar as equipes responsáveis pela realização das atividades extracurriculares de que trata o parágrafo 2º do art. 1º.
§ 2º Compete ao profissional habilitado em Educação Física participar da execução de trabalhos, planos e projetos, bem como da realização de treinamentos especializados e da gestão desportiva, nas áreas de atividades físicas e do desporto, da unidade escolar em que estiver trabalhando.
§ 3º (Vetado)
Art. 4º Ficam sujeitos à fiscalização do Conselho Regional de Educação Física os profissionais e pessoas jurídicas que atuam na área de educação física escolar da rede pública e privada, no esporte de alto rendimento, iniciação esportiva e nas áreas de avaliação física, ginástica e musculação.
Parágrafo único. Excetuam-se da fiscalização mencionada no artigo as atividades caracteristicamente de cunho artístico, cultural e religioso.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de setembro de 2013. 192º da Independência, 125º da República e 158º da Emancipação Política do Município.
JOÃO ALVES FILHO
PREFEITO DE ARACAJU
Márcia Valéria Líra Santana
Secretaria Municipal da Educação
Marlene Alves Calumby
Secretária Municipal de Governo